Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:65
Complemento:/88
Publicação:12/09/1988
Ementa:Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
Assunto:Zona Franca de Manaus




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 65/88
. Consolidado até o Convênio ICMS 84/94.
. Introduzidas alterações no RICMS pelos Decretos 3.122/91, 2.385/92, 4.900/94, 1.618/97, 3.803/04, 3.852/04, 1.390/08.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.
. Alterado pelo Convênio ICMS 84/94.
. Incluído o açúcar-de-cana no § 1º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 01/90, porém declarado inconstitucional, cf. julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39).
. Revogada a isenção do caput da cláusula primeira referente aos produtos semi-elaborados, pelo Convênio ICMS 02/90, porém declarado inconstitucional, cf. julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39).
. Revogada a cláusula terceira pelo Convênio ICMS 06/90, porém declarado inconstitucional, cf. julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39).
. Estendidas, a partir de 01.03.89, as regras e benefícios deste Convênio aos Estados AM, AC, RR e RO pelo Convênio ICM 45/89.
. Estendidos, no período de 01.10.92 a 31.12.93, os benefícios deste Convênio às Áreas de Livre Comércio nos Estados AP, RR e RO, pelo Convênio ICMS 52/92.
. Estendidos, a partir de 26.07.94, os benefícios deste Convênio aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo - AM pelo Convênio ICMS 49/94.
. Vide Convênios ICMS 44/89, 127/92, 36/97, 37/97, 09/2011
. Vide Notas Explicativas do Convênio SINIEF S/N.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º Excluem se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Cláusula terceira Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção. (Sem efeitos a revogação pelo Conv. ICMS 06/90, pois declarado inconstitucional, cf. julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39))

Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.

Cláusula quarta Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. (Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 84/94 , efeitos a partir de 26.07.94)

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a Cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 84/94, efeitos a partir de 26.07.94)

Cláusula sexta Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único. Para implementar esta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será celebrado protocolo entre o Estado interessado.

Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988