Texto: CONVÊNIO ICM 65/88 . Consolidado até o Convênio ICMS 84/94. . Introduzidas alterações no RICMS pelos Decretos 3.122/91, 2.385/92, 4.900/94, 1.618/97, 3.803/04, 3.852/04, 1.390/08. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88. . Alterado pelo Convênio ICMS 84/94. . Incluído o açúcar-de-cana no § 1º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 01/90, porém declarado inconstitucional, cf. julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39). . Revogada a isenção do caput da cláusula primeira referente aos produtos semi-elaborados, pelo Convênio ICMS 02/90, porém declarado inconstitucional, cf. julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39). . Revogada a cláusula terceira pelo Convênio ICMS 06/90, porém declarado inconstitucional, cf. julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39). . Estendidas, a partir de 01.03.89, as regras e benefícios deste Convênio aos Estados AM, AC, RR e RO pelo Convênio ICM 45/89. . Estendidos, no período de 01.10.92 a 31.12.93, os benefícios deste Convênio às Áreas de Livre Comércio nos Estados AP, RR e RO, pelo Convênio ICMS 52/92. . Estendidos, a partir de 26.07.94, os benefícios deste Convênio aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo - AM pelo Convênio ICMS 49/94. . Vide Convênios ICMS 44/89, 127/92, 36/97, 37/97, 09/2011 . Vide Notas Explicativas do Convênio SINIEF S/N.
§ 1º Excluem se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal. Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Cláusula terceira Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção. (Sem efeitos a revogação pelo Conv. ICMS 06/90, pois declarado inconstitucional, cf. julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39))
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos. Cláusula quarta Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. (Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 84/94 , efeitos a partir de 26.07.94)
Parágrafo único. Para implementar esta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será celebrado protocolo entre o Estado interessado. Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988