Texto: Medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal - 2023 A Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impõe que o Poder Executivo, sempre que cabível, especifique as medidas de combate à evasão fiscal e informe a evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa:
2. Aperfeiçoamento do combate à evasão e sonegação fiscal no trânsito de mercadorias. Meta 1: Recuperar até dezembro do exercício em curso, por meio de modalidade de fiscalização nas operações em trânsito, pelo menos 130 milhões de reais em valor original do imposto; Meta 2: Assegurar 50% de procedência por aceitação na exigência de crédito tributário constituído em autuações nas operações de trânsito, considerados como aceitos os créditos remidos, anistiados, quitados, parcelados ou compensados, até dezembro do exercício em curso; Meta 3: Assegurar pelo menos 30% de acurácia na identificação de infrações tributárias nas abordagens realizadas pela fiscalização para conferência física de cargas em Postos Fiscais, até dezembro do exercício em curso; Meta 4: Assegurar, pela difusão de risco fiscal, o alcance de pelo menos 28.080 contribuintes com ações fiscais planejadas nas operações de trânsito.
3. Ampliação da percepção de risco fiscal junto aos contribuintes. Meta 1: Identificar e notificar os contribuintes que apresentam comportamentos anômalos, concedendo prazo para regularização; Meta 2: Assegurar o alcance, até dezembro do exercício em curso, de pelo menos 2640 contribuintes com ações fiscais volantes planejados para fiscalização de operações em trânsito; Meta 3: Enviar para inscrição em dívida ativa os débitos não pagos, cuja data definitiva de constituição for superior há 6 meses, daqueles devedores que tenham saldo devedor omisso superior a 10 UPF-MT; Meta 4: notificar, para que efetuem o pagamento, todos os contribuintes com débitos superiores a 01 UPF/MT em conta corrente fiscal, cujo prazo de inadimplência seja superior a 30 dias.
4. Indução ao saneamento da irregularidade tributária. Meta 1: Identificar os contribuintes que representam 80% das exportações realizadas por Mato Grosso, com divergências entre os montantes efetivamente exportados e aqueles que deixaram o estado declarados como destinados à exportação, notificando-os para regularizar as pendências e constituindo o crédito tributário sempre que cabível. Meta 2: Identificar mensalmente os contribuintes omissos na entrega de declarações fiscais digitais (EFD e PGDAS), notificando 100% dos contribuintes para regularizar as declarações, bem como sancionar aqueles que deixaram de efetuar a regularização no prazo concedido; Meta 3: Identificar mensalmente os contribuintes detentores de benefícios fiscais programáticos que estejam irregulares diante do Fisco, notificando os contribuintes que representem pelo menos 80% das irregularidades para regularizar as pendências, constituindo o crédito tributário sempre que cabível; Meta 4: Identificar mensalmente os contribuintes que apresentaram diferenças, superiores a R$ 10.000,00, entre os valores declarados no PGDAS e os valores constantes nos documentos fiscais emitidos, notificando 100% dos contribuintes para regularizar as pendências, procedendo o desenquadramento do regime sempre que cabível.