Texto: Medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal - 2022 A Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impõe que o Poder Executivo, sempre que cabível, especifique as medidas de combate à evasão fiscal e informe a evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa:
“Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.” No âmbito do Estado de Mato Grosso o combate à evasão e à sonegação fiscal é atribuição da Secretaria de Estado de Fazenda insculpida na Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019. A referida Lei, no inciso VI do artigo 21, dispõe que compete à Secretaria de Estado de Fazenda “formular as políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação”. Da leitura desses dispositivos legais conclui-se que o Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ, deve demostrar a evolução dos créditos em cobrança administrativa e especificar a medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, isso sempre que cabível. A evolução do estoque dos créditos definitivamente constituídos pendentes de pagamento, vencidos ou a vencer, em cobrança administrativa no âmbito da SEFAZ/MT no último triênio é demonstrada no quadro a seguir: