Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
920
/2011
12/28/2011
12/28/2011
12
28/12/2011
v. art. 3º
Ementa:
Altera o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
Assunto:
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Crédito Presumido
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.432/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.018/2012
- Alterado pelo Decreto 1.028/2012
- Alterado pelo Decreto 1.035/2012
- Alterado pelo Decreto 1.118/2012
-
Revogado
pelo Decreto 1062/2021
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 920, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
. Consolidado até Dec. 1.118/2012.
Altera o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o § 3°-A ao artigo 10, bem como alterado o
caput
do § 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 10 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
(efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota
dada pelo Decreto
1.035/12
.
..
.
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012
)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
(efeitos a partir de 1° de julho de 2012);
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota
dada pelo Decreto
1.035/12
.
...
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
........................................................................................................................”
II –
acrescentado o § 3°-A ao artigo 14, bem como alterado o
caput
do § 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 14 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
(efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota
dada pelo Decreto
1.035/12.
...
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
(efeitos a partir de 1° de julho de
2012);
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota
dada pelo Decreto
1.035/12
.
.
..
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
...............................................................
.........................................................”
III – acrescentado o § 3°-A ao artigo 18, bem como alterado o
caput
do § 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 18 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
(efeitos a partir de 1° de julho de 2012);
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota
dada pelo Decreto
1.035/12
.
...
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
(efeitos a partir de 1° de julho de 2012);
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota
dada pelo Decreto
1.035/12.
...
(efeitos a partir de 1° de maio de 201
2
)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
.........................
...............................................................................................”
IV – acrescentado o § 3°-A ao artigo 23, bem como alterado o
caput
do § 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 23 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
(efeitos a partir de 1° de julho
2012)
;
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota
dada pelo Decreto
1.035/12
.
...
(efeitos a partir de 1° de maio de
2012
)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
(efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
;
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota,
dada pelo Decreto
1.035/12
.
...
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
........................................................................................................................”
V –
acrescentado o § 3°-A ao artigo 27, bem como alterado o
caput
do § 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 27 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
(efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
;
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota,
dada pelo Decreto
1.035/12.
...
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
(efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
;
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota,
dada pelo Decreto
1.035/12
...
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
........................................................................................................................”
VI – acrescentado o artigo 35-B ao Capítulo VII, com a redação assinalada:
“Art. 35-B Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.”
(efeitos a partir de 1° de julho de 2012);
(Redação original c/c
Dec. 1.118/12
que alterou o inicio dos efeitos)
Redação anterior da nota
dada pelo Decreto
1.035/12
.
...
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Redação original da nota.
...
(efeitos a partir de 1° de março de 2012)
Art. 2°
Até 01 de julho de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto.
(Nova redação dada pelo Dec.
1.028/12
c/c Dec.
1.118/12
que alterou prazo de até 30/04/12 para até 1º/07/12)
Redação original.
Art. 2°
Até 29 de fevereiro de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, os benefícios concedidos nos termos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.
§ 2° Independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido, a partir de 1° de março de 2012, fica vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos, concedidos nos termos Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, vinculados ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, autorizada a conversão na forma indicada no parágrafo anterior, sujeita a futura homologação pelo fisco.
§ 3º O disposto no §1º deste artigo implica em obrigatória observação ao estatuído no artigo 71 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sendo vedada a manutenção desproporcional do respectivo crédito.
(
Acrescentado pelo Dec.
1.018/12)
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.