Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10953/2019
10/04/2019
10/07/2019
1
07/10/2019
07/10/2019

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado.
Assunto:MT Participações e Projetos S.A - MT-PAR
Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 9.854/2012
Leis Complementares Estaduais - Alterou a LC 581/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.953, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, alterado pela Lei nº 10.347, de 18 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações e vinculada à Casa Civil, denominada MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, com capital social autorizado no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).”

Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A MT-PAR terá sede e foro no Município de Cuiabá com prazo de duração indeterminado, atuará em todo o Estado de Mato Grosso e será regida por esta Lei, decreto de regulamentação e por seu estatuto social.”

Art. 3º Fica alterado o inciso X do art. 6º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)
(...)
X - criar fundos de investimento em participações, bem como integralizar cotas em fundos de qualquer natureza;
(...)”

Art. 4º Fica alterado e renumerado para § 1º o parágrafo único, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 8º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)
§ 1º O quadro de servidores e empregados da MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá ser formado por quadro de pessoal cedido por órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 2º O servidor público civil ou militar, titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta, cedido à MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, poderá ser nomeado em cargo em comissão do quadro da empresa, podendo optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu subsídio mensal atual.
§ 3º O percentual de comissionamento a ser aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, nos casos estabelecidos pelo § 2º, será definido conforme tabela do Anexo Único desta Lei, podendo excepcionalmente ser alterado pelo Conselho de Administração da MT-PAR, até o percentual máximo de 70% (setenta por cento).”

Art. 5º Ficam alterados o caput, os §§ 1º e 3º, bem como acrescentado o § 5º ao art. 9º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A MT-PAR será administrada por um Conselho de Administração, composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, eleitos e destituíveis em Assembleia de Acionistas, e por uma Diretoria Executiva constituída de 01 (um) Diretor-Presidente e no mínimo mais 02 (dois) Diretores, todos indicados pelo Governador do Estado dentre profissionais capacitados para o exercício da atividade.
§ 1º O valor e a forma de remuneração dos administradores e do Conselho Fiscal serão fixados em Assembleia Geral de Acionistas.
(...)
§ 3º A MT-PAR terá um Conselho Fiscal composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral de Acionistas, em conformidade com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais legislações estaduais que regem a matéria.
(...)
§ 5º O Conselho de Administração, através de resolução, definirá a estrutura do quadro de pessoal da empresa, incluindo a definição das funções e dos cargos de execução de suas atividades, funções estatutárias e salários.”

Art. 6º Fica revogado o art. 18 da Lei Complementar nº 581, de 30 de novembro de 2016, que alterou a razão social da MT Participações e Projetos S/A - MT-PAR para MT Parcerias S/A - MT PAR.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

ANEXO ÚNICO
CRITÉRIO
(REMUNERAÇÃO DO CARGO)
PERCENTUAL
(GRATIFIÇÃO PAGA A SERVIDORES EFETIVOS E EMPREGADOS DE CARREIRA)
Acima de R$ 6.825,00
45%
De R$ 4.500,00 a 6.825,00
50%
De R$ 3.000 a R$ 4.499,99
55%
De R$ 2.000,00 a R$ 2.999,99
60%
Abaixo de R$ 2.000,00
70%