| Alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | artigo 38, § 1° | “§ 1° O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável às providências previstas, conforme o caso, nos artigos 960 a 969 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
b) | artigo 38, § 2°, inciso II | “II – na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
| Alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | artigo 3°, § 3°, inciso I | “I – estiver enquadrado e regular no regime de estimativa de que tratam os artigos 143 a 150-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
b) | artigo 3°, § 3°, inciso II | “II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica de que tratam os artigos 325 a 335 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para acobertar as respectivas operações;” |
c) | artigo 3°, § 4°, inciso I | “I – estiver previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
| Alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | artigo 2°-A, caput | “Art. 2°-A Os percentuais de margem de lucro previstos no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinquenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente à operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.” |
b) | artigo 2°-A, § 1°, inciso II | “II – o recolhimento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no prazo previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. |
c) | Anexo Único, item 7, subitem 7.2, coluna “mercadorias” | “Atacadistas e Centrais de Distribuição – Rio Logística, exceto, a partir de 1°.01.2005, os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
| Alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | preâmbulo, primeira fundamenta-ção exarada na motivação do Ato | “Considerando o disposto no Título VIII do Livro I, Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
b) | artigo 1°, caput | “Art. 1° Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, nos termos do artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhimento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” |
| Alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | artigo 6°, § 5° | “§ 5° A não quitação do débito no prazo estabelecido, o não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável às providências previstas, conforme o caso, nos artigos 960 a 969 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a recomposição dos acréscimos legais e sem os benefícios da remissão.” |
b) | artigo 6°, § 6°, inciso II | “II - na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
c) | artigo 10, inciso II | “II - promover a escrituração fiscal do estabelecimento, nos termos do § 2° do artigo 763 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
| Alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | artigo 3°, § 4°, inciso XI | “XI – a informação de que o devedor poderá ser enquadrado na medida cautelar administrativa de que trata o artigo 915 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
b) | artigo 3°, § 6°, inciso V | “V – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do § 1° do artigo 1.028 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
c) | artigo 4°, § 3° | “§ 3° No que couberem, aplicam-se ao desenvolvimento do processo de correção de registro a que se refere este artigo o estatuído nos artigos 1.029 a 1.036 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como as disposições dos §§ 6° a 8° do artigo 3° deste decreto.” |
d) | artigo 4°, § 4° | “§ 4° A falta ou omissão da informação prevista na alínea m do inciso XIII do § 4° do artigo 3° confere ao extrato efeitos de notificação ao devedor, iniciando para o sujeito passivo a contagem de prazo para exercício da respectiva prerrogativa de impugnar a exigência tributária na forma dos artigos 1.026 a 1.036 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
e) | artigo 7°, § 12, inciso I | “I – pelo seu indeferimento declarado antes do pagamento da terceira parcela do acordo de parcelamento, hipótese em que a competência para indeferimento será a fixada nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 1.029 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
f) | artigo 7°, § 17, inciso I | “I – processar o pedido, o recurso e a sua revisão de ofício, nos termos do artigo 1.032 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
g) | artigo 8°, caput, inciso II | “II – na hipótese de débito de natureza tributária, em decorrência de revisão da respectiva exigência, interposta nos termos dos artigos 1.026 a 1.036 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
h) | artigo 10, caput | “Art. 10 O registro do débito vencido, existente no sistema a que se refere o artigo 1° será objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, expedido nos termos do artigo 963 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |