Texto: CONVÊNIO ICMS 103, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 28.09.2016, p. 65, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I - o parágrafo único da cláusula quarta: “Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e do Paraná, na forma de sua legislação regulamentar.”;
II - o § 2º da cláusula quinta: “§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e do Paraná.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.