Texto: LEI Nº 9.585, DE 04 DE JULHO DE 2011. Autor: Deputado Riva
Art. 1º Fica acrescentado § 4º ao Art. 5º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 4º Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de julho de 2011.