Texto: RESOLUÇÃO Nº 001/2017-SARP/SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se integrarem as práticas fazendárias com os novos recursos disponíveis em decorrência dos avanços tecnológicos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das remissões ao Regulamento do ICMS em função da entrada em vigor do novo texto, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014, bem como das referências ao Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a adequação dos termos utilizados nos atos ao novo texto do Regulamento do ICMS; R E S O L V E: Art. 1° A Resolução 07/2008-SARP, de 08.12.2008 (DOE de 09.12.2008), que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS passa a vigor com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o § 3º-A ao artigo 1º, conforme segue: "Art. 1º .........................................................................................................
§ 3º-A Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, não se submeterá aos efeitos do regime cautelar administrativo o contribuinte enquadrado em consonância com os incisos I, II ou III do caput deste artigo, que tiver efetuado a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI ou de Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, com a finalidade “Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais”." II - fica alterada a redação dos dispositivos adiante arrolados, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue: