Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
378/2020
02/17/2020
02/18/2020
1
18/02/2020
1º/02/2020

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para regulamentação da Lei n° 10.982, de 31 de outubro de 2019, e dos artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020, bem como para implementação dos Convênios ICMS 16/2010 e 117/2019, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Benefícios Fiscais
Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT
Regime de Apuração do Imposto
Restaurante/Bar/Similar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 378, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentarem a Lei n° 10.982, de 31 de outubro de 2019 (DOE de 31/10/2019), e os artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (DOE de 1°/11/2019);

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019 (DOE de 31/10/2019), aprovando, nas condições que especifica, os Convênios ICMS que arrola, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a referida Lei n° 10.980/2019, no respectivo artigo 2°, aprovou também os Convênios ICMS cuja eficácia restou prorrogada por força do Convênio ICMS 133/2019, respeitadas as retificações, alterações, extensões, restrições e prorrogações de prazo de vigência;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos seguintes Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovados, expressa ou implicitamente, pela citada Lei n° 10.980/2019:

1) Convênio ICMS 117/2019, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 7/2019, de 25 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS 16/2010;

2) Convênio ICMS 16/2010, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2010, de 22 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o Capítulo XII-A ao Anexo V com o artigo 34-A que o integra, nos seguintes termos:


“ANEXO V
(...)

CAPÍTULO XII-A
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL

Art. 34-A Fica reduzida a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) a base de cálculo, nas operações internas com madeira produzida em regime de reflorestamento, de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou de Plano de Exploração Florestal (PEF), destinada: (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 16/2010 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - à industrialização;
II - à utilização como lenha;
III - à utilização como cavaco;
IV - à utilização como biomassa;
V - à transformação em carvão vegetal.

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro 2020. (Convênio ICMS 133/2019)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 16/2010 pelo Convênio ICMS 117/2019.
3. Aprovação dos Convênios ICMS 16/2010 e 117/2019: Lei n° 10.980/2019.”

II - acrescentado o Anexo XVIII, bem como os artigos 1° a 4° que o integram, com a redação assinalada:


ANEXO XVIII
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Art. 1° Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. (cf. art. 2° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 1° Para os efeitos deste anexo considera-se:
I - atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;
II - estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III - receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;
IV - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares, divulgando os CNAE passíveis de opção pelo regime simplificado de que trata este anexo.

§ 3° O disposto neste anexo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1°, inciso I, deste artigo.

Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo: (cf. art. 3° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - fica condicionado à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada com a observância do que segue:
a) lavratura de termo registrando a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
b) comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da lavratura do termo referido na alínea a deste inciso, mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR, disponibilizado no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, respeitados os procedimentos indicados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
III - implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços;
IV - obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;
V - tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS;
VI - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;
VIII - não dispensa o pagamento do imposto devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
c) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IX - os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei n° 8.409, de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Parágrafo único Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo indicado em decreto governamental. (cf. art. 5° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Art. 3° Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste anexo o contribuinte que: (cf. art. 4° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
II - injustificadamente, deixar de utilizar, utilizar indevidamente, deixar de emitir ou de transmitir a NFC-e ou a NF-e correspondente à operação;
III - não inserir o CPF na NFC-e, quando solicitado pelo consumidor, verificado em denúncia registrada no Programa Nota MT;
IV - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
V - apresentar no respectivo quadro social ou na gestão do estabelecimento, sócio, administrador, gerente ou preposto condenado por crime contra a ordem tributária;
VI - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria não acobertada por documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
VIII - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.

§ 1° A exclusão do contribuinte do regime de que trata este anexo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do respectivo Termo de Desenquadramento.

§ 2° A exclusão a que se refere o § 1° deste artigo impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata este anexo pelo período consecutivo de:
I - 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;
II - 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses.

Art. 4° O regime diferenciado previsto neste anexo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue: (cf. art. 1° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - sua concessão decorre de adesão pelo Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, com a alteração conferida pela Lei n° 3.982, de 25 de abril de 2007, e pela Lei n° 5.452, de 18 de fevereiro de 2015;
II - a manutenção dos benefícios fica condicionada à manutenção do benefício no Distrito Federal;
III - os benefícios previstos neste anexo vigorarão enquanto vigorar o benefício concedido pelo Estado de Goiás, nos termos da legislação anunciada no inciso I do caput deste artigo, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2022.”

III - acrescentado o Anexo XIX, bem como os artigos 1° a 9° que o integram:


ANEXO XIX
DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT

Art. 1° O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído nos termos dos artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (publicada no DOE de 15/01/2020), tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 4° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Art. 2° Para os efeitos do disposto neste anexo, considera-se: (cf. art. 5° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior;
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 3° deste artigo 3° deste anexo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

§ 1° Ficam excluídas da aplicação dos benefícios previstos neste anexo as operações com:
I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM;
II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI - cigarros, fumo e seus derivados.

§ 2° Na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador deixará de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que obtido credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, bem como atendidas as condições previstas no artigo 14-A das disposições permanentes deste regulamento.

§ 3° O prazo de vigência da permissão contida no § 2° deste artigo está limitado a 6 (seis) meses, contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que atendidas as condições exigidas no artigo 14 das disposições permanentes.

§ 4° Mediante a obtenção junto à Secretaria de Estado de Fazenda do credenciamento específico, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, também poderá deixar de ser computado o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no ato do credenciamento e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.

§ 5° No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do caput deste artigo será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.

§ 6° A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração, que será restabelecido, automaticamente, a partir de 1° (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente, quando atingido o referido percentual mínimo.

Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;
II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

§ 2° Para fins de atendimento ao exigido no inciso II do § 1° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.

§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se também nas hipóteses arroladas nos incisos deste parágrafo, mesmo que o desembaraço aduaneiro não ocorra em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, em relação:
I - às mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando, dentre elas, não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Mato Grosso, e desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;
II - aos medicamentos adquiridos na situação do § 4° do artigo 2° deste anexo.

§ 4° Na hipótese de importação de mercadoria que irá ser submetida a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste artigo, fica assegurado o diferimento do imposto incidente na operação de importação, para o momento da saída do produto resultante do processo industrial na operação interestadual.

Art. 4° Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (cf. art. 7° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Parágrafo único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deste artigo deve ser apurado e convertido em UPFMT na data da entrada no COMEX/MT.

Art. 5° As empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procederão à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS. (cf. inciso I do caput do art. 8° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que o beneficiário ou a operação de importação estiver alcançada por outro regime de apuração do ICMS.

Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, desde que destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS ou ao emprego como insumo da produção industrial ou agropecuária, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.

§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo alcança também as hipóteses em que o bem, importado na forma deste anexo, seja destinado a ativo imobilizado de pessoa jurídica não contribuinte do imposto.

§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - atenda o disposto no inciso I do § 1° do artigo 3°;
II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 4° Na hipótese prevista no inciso II do § 3° deste artigo, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no período de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 5° Na hipótese prevista no inciso III do § 3° deste artigo, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 6° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se apenas às operações internas com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.

§ 7° Para fins de atendimento ao exigido no § 6° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.

§ 8° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação a operações a ocorrerem no território deste Estado, com o bem, mercadoria ou insumo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada neste anexo, o estabelecimento beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista, conforme o caso, de preços mínimos ou de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, quando houver, e o valor da operação própria;
III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

Art. 7° Na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária, será observado o que segue: (cf. inciso III do caput e §§ 1° a 4° do art. 8° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput do artigo 2°, fica excluído o valor das aquisições internas dos referidos produtos;
II - fica atribuída à empresa comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente nestas operações.

§ 1° O prazo para apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser estabelecido no momento da obtenção do credenciamento específico, conforme artigo 14-A das disposições permanentes deste regulamento e, se houver, normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata este artigo devem ser relacionados no momento da obtenção do credenciamento.

§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica na importação de bens e mercadorias, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.

§ 5° Para fins de atendimento ao exigido no § 3° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.

Art. 8° A fruição de benefício decorrente do disposto neste anexo fica condicionada: (cf. art. 10 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - ao recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês;
II - ao atendimento das condições previstas no artigo 56 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
III - ao atendimento das demais condições previstas neste regulamento para fruição de benefícios fiscais, especialmente nos artigos 14, 14-A e 14-C, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, também dispondo sobre normas gerais para fruição de benefícios fiscais.

Art. 9° Os benefícios fiscais previstos neste anexo têm como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue: (cf. art. 3° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - sua concessão decorre de adesão pelo Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, com as alterações dadas pelas Leis n° 14.545, de 30 de setembro de 2003, n° 14.775, de 26 de maio de 2004, n° 15.189, de 12 de maio de 2005, n° 15.598, de 26 de janeiro de 2006, n° 15.646, de 9 de maio de 2006, n° 17.374, de 14 de julho de 2011, n° 18.291, de 30 de dezembro de 2013, n° 19.761, de 18 de julho de 2017, combinado com o disposto na Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, com as alterações das Leis n° 16.440, de 30 de dezembro de 2008, n° 16.545, de 19 de maio de 2009, n° 19.930, de 29 de dezembro de 2017, todas do Estado de Goiás;
II - a manutenção dos benefícios fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás.
III - os benefícios concedidos por força do disposto neste anexo vigorarão até 31 de dezembro de 2025. (cf. art. 11 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.