Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:210
Complemento:/2017
Publicação:12/19/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 210/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 113, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.01.2018, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Ato Declaratório 1/18.
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único deste convênio, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.”.

Cláusula segunda O item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEMMEDICAMENTO
69Cloridrato de pazopanibe
.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.