Texto: CONVÊNIO ICMS 210/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 113, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.01.2018, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Ato Declaratório 1/18. . Aprovado pela Lei 11.443/2021.
“§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada: I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual; II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único deste convênio, a que a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.”. Cláusula segunda O item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “