Texto: CONVÊNIO ICMS 51, DE 8 DE JULHO DE 2011 . Publicado no DOU de 13.07.11, p. 20, pelo Despacho 118/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 611/11.
“a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;”; III – o § 1º da cláusula nona:
“§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve: I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança; III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes; IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.”. Cláusula segunda Fica acrescido o § 6° à cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação:
“§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação.”. Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.