Texto: LEI Nº 10.287, DE 18 DE JUNHO DE 2015. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.329/2021.
Parágrafo único Observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para o fim do disposto no caputdeste artigo, as parcelas serão sucessivas e mensais até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.” Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, mantido o respectivo texto, acrescentando-se o § 2° ao referido artigo, conforme adiante indicado: “Art. 25 (...) (...)
§ 1º (...) (...)
§ 2º Em relação às multas baseadas em UPF/MT, fixadas no inciso IV deste artigo, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência.” Art. 4º A Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescenta o § 1º-A ao art. 98-C, acrescentado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008: “Art. 98-C (...) (...) § 1º-A Para fins de determinação da base de cálculo, nas hipóteses arroladas no inciso I do artigo 101, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data da ocorrência do fato gerador. (...)” II - acrescenta o inciso VII ao art. 99, alterado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008: “Art. 99 (...) (...) VII - 2ª via da cédula de identidade a pessoa menor, pobre ou idoso que não possam pagar.” III - altera as alíneas a, b e c do inciso IV do § 1º do art. 100-B, acrescentado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, conforme segue: “Art. 100-B (...) § 1º (...) (...) IV - (...) a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: 0,30 (trinta centésimos); b) carga de incêndio específica superior a 300 até 2.000 MJ/m2: 0,60 (sessenta centésimos); c) carga de incêndio específica superior a 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro). (...)” IV - altera a redação do caput do art. 101, alterado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, e acrescenta incisos, passando a ter a seguinte redação: “Art. 101 As taxas de que tratam os arts. 98 a 103-I serão cobradas de acordo com o que dispuser o regulamento e terão por base de cálculo o valor da UPF/MT vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, respeitadas, para a conversão em moeda corrente, as seguintes proporções: I - 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data do pagamento, nas hipóteses tratadas nos subitens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008; II - 70% (setenta por cento) do valor da UPF/MT, nas hipóteses tratadas no item 7 da Tabela relativa à Taxa de Segurança Contra Incêndio, contida no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008; III - 100% (cem por cento) do valor da UPF/MT, nas demais hipóteses tratadas nesta lei, em que for exigida TASEG ou TACIN. (...)” Art. 5º Ficam renumerados os itens 6.22 e 6.23 da Tabela F do Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, que, respectivamente, passam a ter a seguinte numeração e redação: “(...) Anexo Único Tabela F Taxa de Segurança Pública (TASEG) gerada pelo poder de polícia