Texto: PORTARIA CONJUNTA Nº 002/PGE/SEDEC/2019 O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício das atribuições legais, em especial a que lhe é conferida pelo inciso I, do Art. 8° da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Considerando a Lei Complementar 612 de 28 de janeiro de 2019 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando os termos da Lei Complementar Estadual nº 111/2002 que estabelece a competência da Procuradoria Geral do Estado, bem como o teor da ADI nº 5107, cujos embargos de declaração foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 12/11/2018, conferindo interpretação conforme à Constituição ao inciso XII do art. 5º da Lei 10.052/2014 do Estado de Mato Grosso, de forma a competencia exclusiva da PGE na representação do Estado.
Considerando o artigo 9º, do Decreto nº 1432/2003, que cuida do Programa de desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, e que regulamenta a lei 7958/2003, Lei do Prodeic, constata-se que constitui requisito, para a análise de Concessão, suspensão e desenquadramento de incentivo Fiscal, a manifestação técnico jurídica, o que verifica-se previsto nos §§4º[1], 5º[1], 7º[1] do artigo 9-A, e § 5º[1] do artigo 9-H, todos do Decreto nº 1432/2003, que regulamenta a lei do Prodeic (Lei 7958/2003 - atualizada pela lei 10.741/2018).
Considerando a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, e o Decreto nº 625, de 04 de julho de 2016, que disciplinam o VOE MT; a Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, o Decreto nº 4.629, de 11 de julho de 2002, o Decreto nº 897, de 24 de março de 2017 e o Decreto 1.230, de 20 de outubro de 2017, que disciplinam o PROLEITE; a Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, que disciplina o FUNDEIC, e, por fim; a Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, que disciplina o PRODEI, que, da mesma forma que o PRODEIC, exigem análise jurídica de seus termos.
Consideranto o teor do Decreto nº 07/2019 que decretou situação de calamidade pública no Estado de Mato Grosso.
Considerando o teor da Emenda à Constituição Estadual nº 81 de 2017 e o teor da Lei Complementar Estadual nº 614 de 2019, que estabelecem normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Considerando, por fim, que as matérias colocadas ao Exame do CEDEM- Conselho de Desenvolvimento Empresarial, órgão deliberativo a quem compete, pelo Decreto nº 1.410/2003 (Regimento Interno do CEDEM), “apreciar e julgar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros, de acordo com a legislação específica” [1] necessitam de manifestação técnico-jurídica. R E S O L V EM: Art. 1º Designar os Procuradores do Estado Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR e Dr. RENATO BODART PESSANHA para atuar nos processos administrativos referentes aos incentivos fiscais do Estado de Mato Grosso de competência da SEDEC.
Parágrafo único. No caso de férias, licenças, ausências justificadas ou aumento excessivo da demanda, caberá ao Subprocurador-Geral Fiscal a redistribuição dos processos a outro Procurador do Estado. Art. 2º A partir de 26 de março de 2019 os processos administrativos oriundos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, deverão obedecer a tramitação estabelecida nos Decretos nº 1.147/2017 e 1.172/2017 e atenderão, além das concessões, suspensões e desenquadramentos de incentivos fiscais, todos os processos de necessário exame decorrente da Lei nº 7.958 de 25 de setembro de 2003, alterações posteriores e regulamentações.
§ 1º A atuação do Procurador do Estado ocorrerá nos processos elencados acima, de acordo com o Decreto 392 de 15.01.2016.
§ 2º Caberá à SEDEC encaminhar o processo devidamente acompanhado do check list de documentos, identificadas as folhas em que se encontram, do cálculo de renúncia fiscal e do parecer técnico que relata o atendimento do check list e a viabilidade opinativa para o cálculo de renúncia especificamente produzido para o projeto em exame.
§ 3º Caberá a SEDEC encaminhar o processo administrativo a SEFAZ para manifestação prévia sobre o atendimento do pleito administartivo às exigência das leis de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias estaduais, precipuamente a Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017 e Lei Complementar Estadual nº 614, tudo para que seja emitida manifestação técnica sobre o atedimento em concreto da pretensão constante do processo administrativo das regras e limites de concessão de benefícios fiscais e realização de renúncia fiscal em relação: (a) Ao limite total estabelecido nas leis orçamentárias estaduais; (b) Ao limite global de 75% do montante declarado nas leis orçamentárias estaduais, nos termos do art. 57, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, e; (c) Aos limites de renúncia relativa a incentivos e benefícios fiscais por impostos estaduais, conforme percentuais estabelecidos no art. 13 da Lei Complementar nº 614/2019.
§ 4º A macro e micro análise de viabilidade da renúncia fiscal é indispensável à regular tramitação do processo administrativo.
§ 5º Para as análises decorrentes da lei 7.958 de 25.09.2003 e alterações seguintes, e para todas as análises que examinem a concessão e renovação de incentivos fiscais a atuação ocorrerá independentemente de seu valor, podendo a unidade jurídica da SEDEC, por meio de seus analistas administrativos e/ou analistas de desenvolvimento econômico e social, utilizar orientação jurídica fixada em pareceres ou manifestações homologadas ou aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, consoante Resolução nº 64/CPPGE, para situações concretas idênticas ou similares identificando a motivação que aponta pela possibilidade de utilização do precedente. Art. 3º Todos os processos deverão ser instruídos com Nota Técnica emitida pela unidade jurídica da SEDEC, por seus analistas administrativos e/ou analistas de desenvolvimento econômico e social, analisando o cumprimento dos requisitos legais e a viabilidade jurídica da pretensão objeto do processo administrativo, que subsidiará a emissão de Parecer Jurídico pela Procuradoria Geral do Estado, inclusive podendo a citada Nota Técnica ser adotada como razão do parecer.
§1º A Nota Técnica deve abordar expressa e fundamentadamente, dentre outros temas: (a) Todos os requisitos e exigências da legislação de regência e dos atos normativos e pareceres jurídicos afetos ao pedido analisado; (b) todas as manifestações institucionais, provenientes da SEDEC ou de outros órgãos ou entidades do Estado, bem como manifestações do postulante ou de terceiros, elaborando um check list de documentos apresentados, identificando o cumprimento ou não dos requsitos ou exigência para o deferimento do pedido, indicando as folhas em que se encontram os documentos e fundamentos do posicionamento adotado; (c) Tadas as certidões de regularidade exigidas, apontando a existência ou não de irregularidades, juntando cópia atualizada das certidões respectivas. Art. 4 A PGE disponibilizará o PGENet na sede da SEDEC, que permitirá, aos servidores designados em ato próprio, o envio das manifestações técnicas e documentos na forma digital, bem como o acesso aos pareceres e resoluções aplicáveis que podem dispensar novo parecer para o mesmo fato concreto. Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 Revogam-se disposições em contrário. R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E. Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá/MT, 09 de abril de 2019.