Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
320/2023
05/31/2023
05/31/2023
14
31/05/2023
31/05/2023

Ementa:Altera o Decreto n° 240, de 18 de abril de 2023, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 240 - Alterou o Decreto 240/2023
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 320 , DE 31 DE MAIO DE 2023.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 31.05.23, p. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a identificação de instabilidade momentânea no sistema de IPVA, que ocasionou dificuldade no pagamento do referido imposto;

CONSIDERANDO que o cumprimento voluntário da obrigação tributária pelo contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência de problemas técnicos;

CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 240, de 18 de abril de 2023, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 4° e 5° do artigo 1° do Decreto n° 240, de 18 de abril de 2023, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências, bem como acrescentados os §§ 4°-A e 4°-B ao referido artigo, o qual passa a vigorar como segue:

“Art. 1° (...)

(...)

§ 4° Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no caput do artigo 1°, bem como observar o disposto nos §§ 4°-A a 7° deste preceito.

§ 4°-A Em caráter excepcional, o recolhimento em cota única ou da primeira parcela do IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser efetuado até o dia 12 de junho de 2023, sem a incidência de acréscimos legais e assegurado o percentual de redução previsto no § 2° deste artigo, variável conforme o número de parcelas.

§ 4°-B Independentemente do disposto no § 4°-A deste artigo, nas hipóteses de parcelamento, o recolhimento da segunda parcela deverá ser efetuado até 30 de junho de 2023.

§ 5° A terceira e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da segunda e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda