Texto: DECRETO Nº 115, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011.
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 9.428, de 3 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de remissão de débitos relativos ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como daqueles referentes à Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, todavia, que, em decorrência de limitações operacionais, não houve a implementação das prerrogativas conferidas ao contribuinte para regularização dos débitos dentro do prazo avençado na referida Lei;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios previstos nos respectivos artigos 1º a 5º;
D E C R E T A:
Art. 1º O reconhecimento da remissão e a concessão do parcelamento previstos nos artigos 1º a 5º da Lei n° 9.428, de 3 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de remissão de débitos relativos ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como daqueles referentes à Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, nas hipóteses que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos débitos fiscais adiante arrolados, decorrentes da entrada de bens, mercadorias e serviços adquiridos de outras unidades da Federação, no período compreendido entre 1º de setembro de 2005 e 3 de agosto de 2010: I – ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável a consumidor final; II – contribuição ao FUPIS, na hipótese prevista no inciso anterior, também quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável a consumidor final; III – ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável à operação interestadual com contribuintes do ICMS, desde que o estabelecimento mato-grossense efetue a correspondente contribuição ao FUPIS, nos termos dos artigos 3º e 4º, ainda que à época da ocorrência do respectivo fato gerador não fosse optante pelo referido tratamento.
§ 2º Sem prejuízo das demais condições estabelecidas neste regulamento, atendido o disposto no caput e no parágrafo anterior, a remissão de que trata este artigo alcança os débitos: I – referentes a ICMS – diferencial de alíquotas, lançado ou não pela administração tributária, respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; II – objeto de Processo Administrativo Tributário em trâmite na Secretaria de Estado de Fazenda, que verse, no todo ou em parte, sobre ICMS – diferencial de alíquotas, exclusivamente quanto a essa modalidade de débito; III – referentes a ICMS – diferencial de alíquotas, objeto de acordo de parcelamento; IV – referentes à contribuição ao FUPIS, quando decorrente de operação de aquisição que tenha sido tributada pela alíquota aplicável a consumidor final e desde que tenha sido objeto de acordo de parcelamento anteriormente pactuado; V – exigidos em hipóteses em que o ICMS incidente na respectiva operação houver sido recolhido pelo regime de substituição tributária.
§ 3º A remissão de que trata este artigo, não alcança: I – ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os débitos lançados de ofício, apurados em decorrência de cruzamento de dados constantes dos sistemas fazendários, ainda que relativos a fatos geradores ocorridos dentro do período mencionado no caput; II – as operações de aquisição de mercadorias ou bens, oriundos de outras unidades federadas, que foram empregados em obras cujo projeto de responsabilidade técnica não se encontra registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
§ 4º A exclusão a que se refere o inciso I do parágrafo anterior somente se aplica àqueles contribuintes, optantes por contribuir para o FUPIS, que, até 29 de abril de 2011, não declararem espontaneamente ao fisco a existência dos débitos mencionados no referido inciso.
§ 5º A remissão de que trata este artigo: I – é opcional, cabendo ao interessado requerê-la até 29 de abril de 2011; II – fica condicionada a que o interessado: a) quando não for optante, formalize sua opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS, até 31 de março de 2011; b) na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, aceite e se confesse devedor, reconhecendo os valores dos débitos pertinentes ao FUPIS correspondentes às operações que ensejaram o lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas objeto de remissão, promovendo a respectiva regularização, mediante pagamento à vista ou celebração de acordo de parcelamento, na forma e condições estabelecidas nos artigos 3º e 4º, no mesmo prazo estabelecido na alínea anterior, sujeitando o estabelecimento à aplicação, para todos os fins, do tratamento de contribuinte do ICMS, inclusive no período em que ocorreram as operações que ensejaram o lançamento do ICMS devido a titulo de diferencial de alíquotas objeto da remissão.
§ 6º Nos municípios mato-grossenses, sede do domicílio tributário do interessado, em que o dia 29 de abril de 2011 for decretado feriado municipal, o requerimento referido no inciso I do § 5º deverá ser apresentado até o último dia útil imediatamente anterior.
Art. 3º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se: I – como débito relativo ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, a soma dos valores correspondentes ao imposto, à correção monetária, aos juros de mora, às multas, inclusive penalidades, e aos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual; II – como débito referente à contribuição ao FUPIS, a soma dos seguintes valores: a) valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem, em relação à operação tributada pela alíquota de consumidor final; b) valores correspondentes à correção monetária, aos juros de mora, às multas, inclusive penalidades, e aos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual; III – como termo de início do cálculo dos acréscimos legais, o vencimento da obrigação, assim entendido o período da ocorrência do respectivo fato gerador, inclusive em relação ao valor da contribuição ao FUPIS, devido em decorrência do disposto no inciso III do § 1º do artigo 2o e alínea b do inciso II do § 5º daquele artigo.
Art. 4º Os eventuais débitos pertinentes à contribuição ao FUPIS, na hipótese do inciso III do § 1º do artigo 2º, poderão ser pagos à vista ou mediante acordo de parcelamento, observado o disposto nos artigos 6º a 11, com acréscimo, exclusivamente, do valor correspondente à correção monetária, calculada até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica em relação aos débitos pertinentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, apurados em decorrência de cruzamento de dados, a partir de 1º de maio de 2011, independentemente do período de ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 5º Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único A opção pelos benefícios previstos neste regulamento implica ao contribuinte a aceitação dos valores lançados, bem como renúncia aos recursos e defesas administrativos ou judiciais correspondentes, ou desistência dos já interpostos, em relação aos débitos objeto de pagamento à vista ou parcelamento, para fins de obtenção do reconhecimento da remissão de que trata o artigo 1º.
Seção I Das Disposições Gerais
Parágrafo único Na hipótese de débito objeto de Processo Administrativo Tributário, preliminarmente ao disposto neste artigo, até 31 de março de 2011, o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário a desistência da defesa apresentada, bem como requerer, quando for o caso, o desmembramento do crédito tributário, para fins de obtenção de fruição dos benefícios de que trata este regulamento.
Art. 8º O contribuinte interessado em efetuar o pagamento à vista deverá proceder à solicitação eletrônica, na forma indicada no artigo 9º.
§ 1º O pagamento à vista dos débitos relativos à contribuição ao FUPIS, mencionados no inciso III do § 1º do artigo 2o, somente poderá ser efetuado mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se o recolhimento integral como parcela única.
§ 2º Para fruição do benefício previsto neste artigo o recolhimento do valor da parcela única deverá ser efetivado até 10 (dez) dias após a solicitação eletrônica, desde que em data não posterior a 29 de abril de 2011, respeitado, quando for o caso, o disposto no § 6º do artigo 2º.
Art. 9º Os débitos relativos ao FUPIS mencionados no inciso III do § 1º do artigo 2º poderão ser liquidados com os benefícios deste regulamento, mediante parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas, solicitado pelo contribuinte, exclusivamente, por meio eletrônico, respeitado o prazo fixado no artigo 7º.
§ 1º A Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP da Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o modelo da solicitação eletrônica.
§ 2º Para os fins do disposto neste capítulo, o débito relativo à contribuição ao FUPIS, mencionado no inciso III do § 1º do artigo 2o, corresponderá à soma, exclusivamente, das seguintes rubricas: I – montante devido a título da contribuição ao FUPIS, apurado na forma indicada na alínea a do inciso II do artigo 3º; II – valor referente à respectiva correção monetária, calculada até a data do efetivo pagamento.
§ 3º Incumbe ao interessado indicar diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal: I – os débitos relativos à contribuição ao FUPIS, referidos no inciso III do § 1º do artigo 2o que pretende sejam incluídos no acordo eletrônico de parcelamento; II – na hipótese de existência de mais de um parcelamento em nome do interessado, indicar, expressamente a desistência, a qual, uma vez efetivada, impedirá o restabelecimento do acordo anterior.
§ 4º Não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 20 (vinte) UPFMT.
§ 5º Uma vez solicitado o parcelamento com os benefícios previstos neste regulamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, o DAR-1/AUT relativo à 1a (primeira) parcela, cujo recolhimento deverá ser efetuado com observância do prazo assinalado no § 2º do artigo 8º.
§ 6º O pedido de parcelamento solicitado na forma deste decreto será processado, exclusivamente, por meio eletrônico, nos termos do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a formalização do pedido mediante autuação em processo físico.
§ 7º Em relação a cada débito relativo ao FUPIS, o parcelamento com os benefícios deste regulamento poderão ser concedidos uma única vez.
Art. 10 A solicitação do pagamento à vista ou do parcelamento na forma preconizada nesta seção com a efetivação do recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela: I – é opção do contribuinte e a sua formalização implica confissão irretratável do débito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos; II – não implica o reconhecimento pela Administração Tributária da inexistência de diferenças ou de débitos remanescentes pertinentes à contribuição ao FUPIS, na forma mencionada no inciso III do § 1º do artigo 2o, os quais poderão ser lançados a qualquer tempo pelo fisco, respeitado o período decadencial.
Art. 11 Serão cancelados, produzindo efeitos apenas em favor do fisco, os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da parcela única ou da 1a (primeira) parcela no prazo fixado no § 2º do artigo 8º.
§ 1º Na relação mencionada no inciso III do caput, o contribuinte deverá informar: I – a data da entrada do bem ou mercadoria no respectivo estabelecimento; II – o número de inscrição no CNPJ e o nome comercial do emitente da Nota Fiscal; III – o número e data da emissão da Nota Fiscal, bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas, e o ICMS nela destacado; IV – o valor do ICMS-diferencial de alíquotas calculado pelo percentual originalmente devido correspondente à operação.
§ 2º Incumbe, ainda, ao contribuinte, manter em seus arquivos pelo prazo decadencial previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os comprovantes do registro do projeto de responsabilidade técnica da obra, bem como do emprego das mercadorias na referida obra, para exibição ao fisco, quando solicitado.
Art. 13 De posse do requerimento do interessado, compete à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário conferir o pedido e os documentos que o instruem, adotando, conforme o caso, as seguintes providências: I – indeferir, sumariamente, os pedidos que, alternativa ou cumulativamente, a) forem protocolizados após o termo final do prazo fixado no caput do artigo anterior; b) não estiverem devidamente instruídos com os documentos exigidos no artigo anterior, hipótese em que deverá ser efetuada a imediata devolução ao contribuinte; c) cujo recolhimento da parcela única ou da primeira parcela houver sido efetuado após 29 de abril de 2011, ainda que a solicitação eletrônica tenha sido formulada até a referida data; d) cuja solicitação eletrônica para pagamento à vista ou parcelamento ou, ainda, a formalização do pedido de reconhecimento de remissão, houver sido efetuada após 29 de abril de 2011; II – formalizar o processo e, quando for o caso, encaminhá-lo pelo primeiro malote subsequente ao da data da protocolização do pedido, à unidade fazendária competente, para a análise do pedido de remissão, observado o disposto no artigo 14.
§ 1º O indeferimento sumário do pedido de reconhecimento da remissão implica, também, a exclusão da aplicação dos benefícios previstos neste regulamento no cálculo dos débitos objeto de solicitação eletrônica para pagamento à vista ou parcelamento na forma disciplinada na seção anterior.
§ 2º Quando o indeferimento sumário for fundamentado na alínea b do inciso I do caput, o interessado poderá complementar a documentação em consonância com o arrolamento previsto no artigo anterior, até 29 de abril de 2011, respeitado o disposto no § 6º do artigo 2º.
§ 3º A Agência Fazendária deverá informar diretamente à GCCF/SARE os indeferimentos sumários promovidos para fins de recomposição do valor do débito, na forma preconizada no § 1º deste artigo, quando houver solicitação eletrônica de pagamento à vista ou parcelamento débito relativo à contribuição ao FUPIS.
Art. 14 Serão indeferidos os pedidos de reconhecimento de remissão, devendo ser recompostos os respectivos valores sem os benefícios deste regulamento, quando o débito relativo à contribuição ao FUPIS não corresponder aos mencionados no inciso III do § 1º do artigo 2º, ou, ainda, não for decorrente de fato gerador não compreendido no período fixado no § 1º do artigo 2º.
§ 1º São competentes para promover a análise do pedido de remissão de que trata este capítulo: I – quando o débito objeto da remissão totalizar valor correspondente a até 500 (quinhentas) UPFMT do período em que concedida a remissão: Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado; II – quando o débito objeto da remissão totalizar valor superior ao correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT: gerência vinculada à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da área de circunscrição do domicílio tributário do contribuinte; III – na hipótese do inciso anterior, quando o débito objeto da remissão totalizar valor superior a 1000 (mil) UPFMT e o estabelecimento estiver localizado na área de Circunscrição Metropolitana da Receita Pública: Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR.
§ 1º Incumbe à unidade fazendária responsável pela análise do processo informar à GCCF/SARE os pedidos de reconhecimento de remissão indeferidos para as providências indicadas no § 3º do artigo anterior.
§ 2º Denunciado o acordo de parcelamento, serão adotadas as providências para o restabelecimento dos débitos suspensos, para prosseguimento da cobrança, indeferindo, então, o pedido de remissão.
Art. 16 Os benefícios tratados neste regulamento não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2011.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de fevereiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
Relação de entradas de mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS-Diferencial de Alíquotas - artigo 12, inciso III