Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1581/2022
12/20/2022
12/21/2022
5
21/12/2022
21/12/2022

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Substituição Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o regime de substituição tributária é método para exigência do tributo que implica simplificação de procedimentos e proporciona efetividade na realização da receita tributária, em especial, do ICMS;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a aplicação do aludido regime não é compulsória, subordinando-se à opção do contribuinte, conforme disposto no caput do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO que a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST encerra a cadeia tributária, dispensando o contribuinte do recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de apuração normal que superar o montante recolhido pelo regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO, porém, que, por encerrar a cadeia tributária, a opção pelo ROST também libera a Administração Tributária da obrigação de ressarcir eventual excesso de valor devido por substituição tributária em relação ao que o contribuinte optante apurar pelo regime de apuração normal;

CONSIDERANDO, assim, que o regime de substituição tributária é método de tributação que interessa tanto ao contribuinte quanto à Administração Tributária;

CONSIDERANDO, contudo, que no início de suas atividades empresariais nem sempre o contribuinte tem o pleno conhecimento de suas obrigações/prerrogativas, por vezes, não manifestando sua opção em tempo hábil;

CONSIDERANDO que ocorrências iguais às que podem ser verificadas no início de atividade empresarial também são identificadas nas hipóteses em que o contribuinte optante pelo Simples Nacional é excluído desse regime;

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a igualdade de condições entre os inscritos em 2022 ou excluídos do regime do Simples Nacional até a data da publicação do presente decreto e aqueles que vierem a se inscrever ou serem excluídos do referido regime do Simples Nacional até 31 de dezembro do corrente ano;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 4° e 5° do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 4°-A, 16 e 17 e 18 ao referido artigo, além de se revogar os respectivos §§ 5°-A e 5°-B, conforme segue:

“Art. 11 (...)

(...)

§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo, mediante acesso ao sistema fazendário informatizado pertinente.

§ 4°-A A opção efetuada nos termos do § 4° deste artigo produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês da respectiva formalização.

§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado até 31 de dezembro do mesmo ano, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, bem como assegurada a aplicação do disposto no § 7° deste artigo.

§ 5°-A (revogado)

§ 5°-B (revogado)

(...)

§ 16 Em caráter excepcional, os contribuintes enquadrados nos incisos deste parágrafo, inclusive os que tiveram sua opção pelo ROST indeferida no período compreendido entre 1° de janeiro de 2022 e a data da publicação do Decreto que acrescentou este parágrafo, poderão apresentar seu pedido, via e-Process, dirigido à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública, até 23 de dezembro de 2022, hipóteses em que será aplicado o que segue:
I - contribuinte que obteve inscrição estadual no período assinalado no caput deste parágrafo: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual;
II - contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês do início da exclusão do aludido regime.

§ 17 O disposto no § 16 deste artigo:
I - não implica autorização concomitante para fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado que tenha como condição a opção pelo ROST;
II - o disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.


(Original assinado)
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)