Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2069
/2009
08/13/2009
08/13/2009
2
13/08/2009
6º/07/2009
Ementa:
Introduz alterações no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
Assunto:
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Taxa de Segurança Pública - TASEG
Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.432/2003
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pela Decreto 1062/2021
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.069, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Introduz alterações no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, em decorrência das alterações inseridas pela Lei n° 9.171, de 6 de julho de 2009, à Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências;
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 9º, 10 e 11 ao artigo 10 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências:
“Art. 10 .....
§ 9º As Empresas que atenderem as exigências do
caput
, no primeiro ano do enquadramento no Programa, ficarão isentas da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e da Taxa de Segurança Pública (TASEG), instituídas pela Lei nº 4.547/82, observadas as alterações conferidas pela Lei nº 9.067/08, bem como das demais taxas estaduais relativas às plantas industriais, exigíveis para fins iniciais de regularização junto aos órgãos competentes.
(cf. § 5º do artigo 9º da Lei n° 7.958/2003, acrescentado pela Lei n° 9.171/2009 – efeitos a partir de 6 de julho de 2009)
§ 10 A partir do segundo ano de enquadramento no Programa, as empresas beneficiárias ficarão obrigadas ao recolhimento das taxas estaduais, aplicando-se, porém, quanto à TASEG e à TACIN, redução nos percentuais adiante estabelecidos, conforme o período de enquadramento:
(cf. § 5º do artigo 9º da Lei n° 7.958/2003, acrescentado pela Lei n° 9.171/2009 – efeitos a partir de 6 de julho de 2009)
I – segundo ano de enquadramento: redução de 90% (noventa por cento);
II – terceiro ano de enquadramento: redução de 85% (oitenta e cinco por cento);
III – a partir do quarto ano de enquadramento: redução de 80% (oitenta por cento).
§ 11 Para fins do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, considera-se como ano de enquadramento o ano civil ou sua fração, em que a empresa for ou estiver enquadrada no Programa.”
Art. 2º
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas ou compensadas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2009.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121° da República