Texto: LEI Nº 10.889, DE 21 DE MAIO DE 2019. Autor: Deputado Silvio Fávero . Consolidada até a Lei 11.046/2019.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, poderão ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, na forma desta Lei: I - débitos relativos ao IPVA, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa; II - débitos decorrentes de multas por infração à legislação de trânsito, imposta por órgão estadual fiscalizatório, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a também permitir aos contribuintes deste Estado a efetivação de pagamentos de débitos estaduais, mediante cartão de crédito ou débito na forma definida no regulamento desta Lei, nas seguintes hipóteses: I - débitos relativos aos demais tributos estaduais, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa; II - débitos relativos a contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa; III - débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
§ 3º Poderão também ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, com observância do disposto nesta Lei, outros débitos afetos ao uso e trânsito de veículo automotor, de competência da União ou de Município brasileiro, bem como o relativo ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - Seguro DPVAT, quando os respectivos órgãos ou entidades forem optantes por essa modalidade de pagamento.
§ 1º O pagamento de débito arrolado nos parágrafos do art. 1º e respectivos acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente, após o efetivo registro no Sistema de Arrecadação Estadual, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pagamento deverá ser instrumentalizado, exclusivamente, mediante uso de DAR-1/AUT, identificado pelo respectivo código de barras.
§ 3º Não constitui prova da quitação de débito o comprovante da dívida contraída mediante cartão de crédito ou débito.
§ 4º A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos estaduais, nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Estado de Mato Grosso. Art. 2º As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de recursos a terceiros, com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito, deverão obter, mediante requerimento, o credenciamento pertinente junto ao órgão responsável. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 11.046/19)
§ 1º No decreto regulamentar serão definidos a forma, o órgão responsável e as exigências para obtenção do credenciamento exigido no caput deste artigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências previstas no decreto regulamentar, somente poderão ser credenciadas empresas devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil para processamento de pagamentos mediante uso de cartão de crédito ou débito normalmente aceito no mercado financeiro.
§ 3º O credenciamento concedido em consonância com o disposto neste artigo não implicará qualquer ônus para a Administração Pública Estadual.
§ 4º O órgão credenciador poderá exigir da empresa credenciada a apresentação de garantias, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único É obrigação exclusiva da empresa credenciada o atendimento e a manutenção da regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações financeiras.