Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11039/2019
09/17/2019
12/04/2019
128
04/12/2019
04/12/2019

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, para o fim de vedar a retenção ou apreensão de veículo no caso do seu inadimplemento.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 7.301/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.039, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autores: Deputados Ulysses Moraes e Valmir Moretto

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 23 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.

Parágrafo único É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.”

Art. 2º Fica revogado o art. 26 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente




MENSAGEM Nº 138, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
. Publicada no DOE de 18.09.2019, p. 8.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 393/2019, que “Altera dispositivos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, para o fim de vedar a retenção ou apreensão de veículo no caso do seu inadimplemento”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 21 de agosto de 2019.

Afronta ao princípio da razoabilidade, por, conforme esclarecido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, conter determinação cuja aplicabilidade é nula, porquanto a retenção/apreensão de veículos no Estado de Mato Grosso não ocorre pela falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mas sim, pela ausência da apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 393/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2019.