Texto: LEI Nº 11.039, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019. Autores: Deputados Ulysses Moraes e Valmir Moretto
“Art. 23 O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.
Parágrafo único É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.” Art. 2º Fica revogado o art. 26 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente MENSAGEM Nº 138, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. . Publicada no DOE de 18.09.2019, p. 8. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 393/2019, que “Altera dispositivos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, para o fim de vedar a retenção ou apreensão de veículo no caso do seu inadimplemento”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 21 de agosto de 2019.