Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 003/2022/SEPLAG/SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto na Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.2, deve ser considerado como patrimônio público o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações;
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Federal de Contabilidade, da Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao Setor Público nº 08, de 22 de setembro de 2017 (NBC TSPs 08), que estabelece o tratamento contábil dos ativos intangíveis;
CONSIDERANDO a previsão inicialmente expressa no Decreto Estadual nº 194, de 15 de julho de 2015, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado e estabelece regras gerais a serem observadas nos procedimentos do inventário, trazendo em seu bojo a conceituação de bens intangíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos e responsabilidades para realização do inventário e mensuração inicial dos bens intangíveis em utilização pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regularizar as informações patrimoniais e contábeis dos bens intangíveis em utilização pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos e responsabilidades relativos à realização do Inventário de Bens Intangíveis dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que compõem a estrutura do Poder Executivo Estadual deverão ser efetuados observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os softwares cujos códigos-fontes são ou serão de propriedade do Estado, os softwares de prateleiras e demais projetos em desenvolvimento deverão ser reconhecidos como ativos intangíveis.
§ 2º Não deverão ser considerados para fins de registro no Ativo Intangível, independentemente do seu efetivo uso ou armazenamento físico ou lógico, os softwares: I - adquiridos e que estejam sem licenciamento válido, ou seja, com prazo contratualmente vencido; II - gerados internamente e que não estejam em uso devido a condição de obsolescência ou defasagem tecnológica.
Parágrafo único Os titulares das unidades a serem inventariadas deverão oferecer à CIABI, todos os meios, recursos e colaboração que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições. Art. 4º A CIABI deverá ser constituída por no mínimo três servidores, dentre eles, um servidor do setor de patrimônio e outro com conhecimento sobre os bens que estão sendo avaliados.
Parágrafo único Caso o bem a ser inventariado e avaliado seja um software, obrigatoriamente pelo menos um dos membros da CIABI deverá ser um servidor da área de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único Efetuado o levantamento, deverão ser mensurados aqueles que atendam aos seguintes critérios de reconhecimento: I - ser gerador de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços; II - viabilidade de mensuração confiável de custos; III - for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado; ou IV - resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais. Art. 7º Quando o bem intangível estiver contido em algum tipo de bem tangível, a CIABI deverá avaliar qual elemento é mais significativo: I - caso o bem intangível seja parte integrante do bem tangível, possuindo este último maior relevância, este deverá ser considerado apenas como ativo imobilizado; II - caso o bem intangível não seja parte integrante do bem tangível, podendo ambos serem utilizados de forma dissociada (ao exemplo de softwares e hardwares), o primeiro deverá ser tratado como intangível. Art. 8º Para reconhecimento de bem gerado internamente, além de atender às exigências gerais de reconhecimento, a CIABI deverá classificar a geração do ativo em fase de pesquisa e fase de desenvolvimento.
Parágrafo único Os ativos que estejam em fase de pesquisa de projetos internos não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis, sendo registrado como despesa. Art. 9º Os bens intangíveis que estiverem em desenvolvimento deverão ser reconhecidos se a entidade tiver condições de demonstrar a: I - viabilidade técnica de conclusão de forma que o ativo intangível possa ser disponibilizado para uso ou venda; II - intenção de concluir o bem intangível e de usá-lo ou vendê-lo; III - capacidade de ser utilizado, vendido ou de ser objeto de transferência de tecnologia; IV - forma como deverá gerar benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais; V - disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir seu desenvolvimento e usar ou vender o bem; e VI - capacidade de mensuração dos gastos atribuíveis durante seu desenvolvimento.
Parágrafo único Caso o intangível a ser avaliado seja um software, não se deve computar no seu valor os custos de sua manutenção periódica, por não agregarem valor ao item. Art. 11 Os softwares que estejam em utilização pelo Órgão ou Entidade, cuja documentação seja insuficiente ou não tenha sido localizada na ocasião da realização do Inventário Inicial que dispõe a presente norma, poderão ser avaliados pela comissão inventariante através da metodologia abaixo:
§ 1º O valor do ativo será obtido pela somatória do valor correspondente ao tamanho do ativo em pontos de função indicativo (VT), com o produto do valor do tamanho do ativo pelo índice correspondente ao valor institucional. VA = VT + (VT*VI)
Onde: VA = Valor Ativo Intangível; VT = Valor do tamanho do Ativo; VI = Valor Institucional.
§ 2º A contagem indicativa das funções será realizada da seguinte forma: I - Determina-se a quantidade das funções do tipo dado (ALIs - Arquivo Lógico Interno e AIEs - Arquivo de Interface Interna); II - Calcula-se o total de pontos de função não ajustados da aplicação da seguinte forma: Tamanho Indicativo (PF) = 35 x ALI + 15 x AIE. III - Esta estimativa é baseada somente na quantidade de Arquivos Lógicos existentes (ALI e AIE), onde para cada ALI encontrado adiciona-se 35 PF e, para cada AIE encontrado adiciona-se 15 PF; IV - A contagem indicativa é baseada na premissa de que existem aproximadamente três Entradas Externas - EEs (para adicionar, alterar, e excluir dados do ALI), duas Saídas Externas - SEs, e uma Consulta Externa - CE na média para cada ALI, e aproximadamente uma SE e uma CE para cada AIE.
§ 3º O valor do tamanho do ativo (VT) de que trata a metodologia apresentada no caput corresponde a quantidade de unidades de pontos de função (FPA) mensurada no desenvolvimento do sistema, multiplicada pelo valor de mercado da FPA apurado no momento da avaliação.
§ 4º O valor institucional (VI) de que trata a metodologia apresentada no caput deste artigo corresponde ao grau de importância e imprescindibilidade do bem avaliado para o órgão ou entidade, conforme descrito na tabela abaixo:
§ 1º Para a determinação da vida útil deverão ser considerados os seguintes fatores: I - a utilização prevista pela entidade e se o mesmo poderá ser gerenciado por equipe diversa; II - os ciclos de vida típicos dos produtos do ativo e as informações públicas sobre estimativas de vida útil de ativos semelhantes; III - obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo; IV - a estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de mercado para produtos ou serviços gerados; V - o nível dos gastos de manutenção requerido para obter os benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais do ativo; VI - o período de controle sobre o bem e os limites legais ou similares para a sua utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos/locações relacionados; e VII - se a vida útil do bem depende da vida útil de outros ativos da entidade.
§ 2º Os bens intangíveis classificados como de vida útil definida, deverão ter a sua duração especificada. Art. 15 Deverá ser atribuída vida útil indefinida ao bem intangível quando não existir limite previsível para o período durante o qual o mesmo irá gerar fluxos de caixa líquidos positivos, ou fornecer potencial de serviços para a entidade. Art. 16 A vida útil do bem intangível resultante de acordos vinculantes, incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais, não deve exceder a vigência desses direitos.
§ 1º Caso os acordos vinculantes sejam outorgados por prazo limitado renovável, a vida útil do bem só deve incluir o prazo de renovação se existirem evidências que suportem a renovação pela entidade sem custo significativo.
§ 2º Quando se tratar de software, a vida útil não deverá exceder a vigência do prazo do contrato de licenciamento ou cessão de uso respectivo, podendo ser menor, dependendo do período que o órgão ou entidade espera utilizar o bem.
Parágrafo único Para os bens intangíveis de vida útil definida utiliza-se a amortização acumulada e para os itens de vida útil indefinida, não estão sujeitos à amortização, devendo-se utilizar somente a perda por redução ao valor recuperável. Art. 19 O valor amortizável de ativo intangível com vida útil definida deve ser alocado de forma sistemática ao longo da sua vida útil.
§ 1º A contagem da vida útil deverá ser iniciada a partir do momento em que o bem estiver disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e condições necessárias para que possa funcionar da maneira pretendida.
§ 2º No final da vida útil o bem terá o seu valor residual igual a zero, exceto quando tiver compromisso de terceiros para compra ou mercado ativo que viabilize a determinação de seu valor residual.
§ 1º A unidade setorial de patrimônio deverá encaminhar os autos do processo de inventário ao setor contábil até 15 de dezembro do ano corrente para fins de atualização dos registros contábeis.
§ 2º Após a regularização contábil de que trata o § 1º deste artigo, os autos do processo de inventário deverão ser encaminhados ao órgão central de patrimônio, conforme cronograma de entrega a ser divulgado por este, para fins de monitoramento e controle. Art. 27 A CIABI poderá solicitar auxílio técnico ao setor contábil, para fins de identificação das contas contábeis e mensuração dos ativos intangíveis a serem avaliados. Art. 28 Compete ao órgão ou entidade, mediante análise da conveniência e oportunidade, decidir quanto ao encaminhamento dos registros para proteção da propriedade intelectual dos ativos intangíveis inventariados e avaliados, na forma da Lei. Art. 29 As empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos, constituídos ou mantidos pelo Poder Executivo Estadual, deverão observar, no que couber, as disposições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 30 O Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público de Contas e a Defensoria Pública do Estado poderão observar, no que couber, as disposições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 31 Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.