Texto: DECRETO Nº 1.444, DE 14 DE ABRIL DE 1997 . Consolidado até Decreto 1.724/2013
§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Somente realização operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal especifica e os seus revendedores credenciados nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.
§ 1º O formulário previstos nos incisos II a V da parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 2º A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM - será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada a repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.
§ 3º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via será enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.
§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado. II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco; III - a 3ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação; IV - a 4ª via será enviada até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 2º Quando a operação for interestadual, o Centro de Destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1ª via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal do domicílio do Centro de Destroca.
§ 1º No caso da alínea b do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme artigo 98-A.
§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput poderá ser efetuado por meio de via adicional, na hipótese do artigo 98-A. Art. 435-H Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV.
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.