Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:11
Complemento:AE/73
Publicação:
Ementa:Estabelece a faculdade aos exportadores de algodão em pluma de aplicação de percentual de 7% sobre o preço F.O.B. constante da guia de exportação para efeito de estorno do crédito fiscal.
Assunto:Algodão e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO AE 11/73

Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
Revogado, a partir de 01.01.76, pelo Conv. ICM 46/75. Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e Paraná, reunidos na cidade de São Paulo, em 17 de agosto de 1973, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio AE 04/72, assinado na cidade do Rio de Janeiro em 22 de novembro de 1972, acordam os Estados signatários em facultar aos contribuintes, como forma de cálculo, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço F.O.B. de algodão em pluma constante da guia de exportação emitida pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX).

Cláusula segunda O Critério previsto na cláusula anterior será aplicado a partir da safra 73/74.