Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
920/2011
12/28/2011
12/28/2011
12
28/12/2011
v. art. 3º

Ementa:Altera o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Crédito Presumido
Alterou/Revogou:DocLink para 1432 - Alterou o Decreto 1.432/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1018 - Alterado pelo Decreto 1.018/2012
DocLink para 1028 - Alterado pelo Decreto 1.028/2012
DocLink para 1035 - Alterado pelo Decreto 1.035/2012
DocLink para 1118 - Alterado pelo Decreto 1.118/2012
DocLink para 1062 - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 920, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
. Consolidado até Dec. 1.118/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 3°-A ao artigo 10, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 10 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos) § 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos) ........................................................................................................................”

II – acrescentado o § 3°-A ao artigo 14, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 14 ............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos) § 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos) ........................................................................................................................”

III – acrescentado o § 3°-A ao artigo 18, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 18 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos) § 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos) ........................................................................................................................”

IV – acrescentado o § 3°-A ao artigo 23, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 23 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho 2012); (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos) § 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos) ........................................................................................................................”

V – acrescentado o § 3°-A ao artigo 27, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 27 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos) § 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos) ........................................................................................................................”

VI – acrescentado o artigo 35-B ao Capítulo VII, com a redação assinalada:

“Art. 35-B Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.” (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1.118/12 que alterou o inicio dos efeitos)
Art. 2° Até 01 de julho de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.028/12 c/c Dec. 1.118/12 que alterou prazo de até 30/04/12 para até 1º/07/12)
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, os benefícios concedidos nos termos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.

§ 2° Independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido, a partir de 1° de março de 2012, fica vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos, concedidos nos termos Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, vinculados ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, autorizada a conversão na forma indicada no parágrafo anterior, sujeita a futura homologação pelo fisco.

§ 3º O disposto no §1º deste artigo implica em obrigatória observação ao estatuído no artigo 71 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sendo vedada a manutenção desproporcional do respectivo crédito. (Acrescentado pelo Dec. 1.018/12)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.