Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4398
/2004
11/17/2004
11/17/2004
4
17/11/2004
17/11/2004
Ementa:
Introduz alteração no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Processo de Restituição
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 4.480/2004
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 4.398, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004.
Introduz alteração no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVENADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e:
CONSIDERANDO
a necessidade de se promover ajustes da legislação tributária tendente a propiciar maio celeridade nos procedimentos fazendários,
DECRETA:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1. 944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações adiantes assinaladas:
I –
alterado o artigo 522, conferindo-lhe a redação abaixo:
“
Art. 522
O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:
I – da Superintendência Adjunta de Tributação com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III;
II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;
III – de Crédito Fiscal da superintendência Adjunta de Fiscalização, quanto se trata de crédito do imposto.
§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade da titular do órgão a que se refere o inciso I do
caput
exigir ou delegar a gerência ou seguimento de fiscalização à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal.
§ 2º A resposta elaborada pelo órgão a que se refere o
caput
será homologada:
I – pelo gerente em conjunto com o respectivo Superintendente Adjunto e Superintendente do Sistema Integrado de Administração na hipótese do inciso I e III do
caput.
II – pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto na hipótese do inciso II do
caput
.
§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a meteria.”
II – alterado o § 2º do artigo 524, como segue:
“Art.524
...........
§ 2º A consulta recebida pela Agência Fazendária será encaminhada a Gerência adequada a que se refere o art. 522, pelo primeiro malote seguinte à data de sua protocolização, para resposta ou distribuição, conforme o caso.”
III –
alterados os dispositivos dos artigos 525, 529, 530, 531, com a redação a seguir assinalada:
“Art. 525 O órgão fazendário de que trata o art. 522 deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido.
Parágrafo Único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que se trata este artigo.
Art. 529 A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Art. 530 A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado do mesmo órgão competente.
Art. 531
Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Superintendência Adjunta de Tributação a expedição de ato normativo.
Parágrafo Único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o
caput
e, se for o caso, poderá propor ao Superintendente Adjunto de Tributação e ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a apreciação de minuta do ato requisitado.”
IV – alterado o inciso V e os §§ 2º a 6º do artigo 532, e acrescido o inciso VII ao
caput
do mesmo artigo, da seguinte forma:
(Nova redação dada pelo Dec. 4.480/04, a todo o inciso IV)
Art. 532 ...........
V –
sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida;
..............
VII –
sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
..........
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso VI do
caput
será o processo arquivado de plano.
§ 3º
Ficará sobrestada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.
§ 4º
A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação.
§ 5º
Decorrido o prazo citado nos §§ 3º e 4º sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada.
§ 6º
Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.
Redação original
IV – alterado o inciso V e os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 532, e acrescido o inciso VII ao mesmo artigo, da seguinte forma:
“Art.532
......................
V –
sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida;
VI –
sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso VI do
caput
será o processo arquivado de plano.
§3º
Ficará sobrestada por citada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.
§ 5º
Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada.
§ 6º
Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.
”
V – alterados os artigos 533 e 536 e o § 2º do artigo 534 e, acrescentado o artigo 534-A conforme se segue:
“Art. 533 Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 534
..............
§ 2º
Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer ao órgão de que trata o artigo 522, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito e o processo arquivado.
Art. 534-A A resposta à consulta será formalizada pelo órgão de que trata o artigo 522 observando o disposto neste artigo.
(Nova redação dada ao artigo pelo Dec. 4.480/04)
§ 1º O instrumento escrito de resposta á consulta no mínimo deverá possuir:
I –
identificação completa do órgão responsável pela resposta;
II –
identificação completa do processo e do consulente;
III –
numero seqüencial irreversível dentro do ano;
IV –
ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta,
V –
assinatura, aprovação e averbação.
§ 2º
A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos do inciso II e III do artigo 522 fica condicionada a prévia averbação da resposta.
§ 3º
A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522.
§ 4º
A critério da Gerência a que se refere o inciso I do artigo 522, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda no mínimo aos requisitos formais previstos no § 1º deste artigo.
Redação original:
Art. 534-A A resposta à consulta será formalizada pelo órgão de que trata o artigo 522 observando o disposto neste artigo.
§ 1º
O instrumento escrito de resposta á consulta no mínimo deverá possuir:
I –
identificação completa do órgão responsável pela resposta,
II –
identificação completa do processo e do consulente,
III –
numero seqüencial irreversível dentro do ano.
IV –
ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta,
V –
assinatura, aprovação e averbação.
§ 1º
A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos do inciso II e III do artigo 522 fica condicionada a prévia averbação da resposta.
§ 2º
A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522.
§ 3º
A critério da Gerência a que se refere o inciso I do artigo 522, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda no mínimo aos requisitos formais previstos no § 1º deste artigo.
Art. 536
Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pelo órgão a que se refere o artigo 522, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza."
VI –
Acrescentado ao artigo 537, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 537
..............
Parágrafo Único. A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela:
I –
gerência fazendária que promoveu o respectivo lançamento do imposto, penalidade ou acréscimo legal;
II –
gerência de crédito fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses.”
VII –
Alterado o artigo 545-A e acrescentado o artigo 545-B na seguinte redação:
“Art. 545-A Não será analisado, ficando sobrestado por cento e vinte dias, para a regulamentação cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.
§ 1º
Decorrido o prazo de que trata o
caput
e não regularizada a situação cadastral será arquivada, de plano, o respectivo processo.
§ 2º
Não será analisado, arquivando-se de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições deste artigo.”
Art. 545-B Observado o disposto no parágrafo único do artigo 537, o órgão competente para apreciar:
(Nova redação dada ao artigo pelo Dec. 4.480/04)
I –
Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerencia de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização;
II –
Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização
Parágrafo único. A decisão a que se refere o
caput
deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os seus §§ 2º a 4º, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto.
Redação original:
Art. 545-B O órgão competente para apreciar:
I –
Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerencia de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização;
II –
Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização.
Art. 2º
A Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a gerência pertinente:
I –
o processo de consulta a que se refere o inciso II e III do artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 na redação dada por este decreto;
II –
o processo que verse sobre o imposto de que trata a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, especialmente o referente à repetição de indébito, reconhecimento de isenção ou exoneração tributária a que titulo for;
III –
o processo de repetição de indébito, reconhecimento de desoneração a que titulo for ou, pertinentes a crédito do imposto a que se refere a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Excepcionalmente durante o período que se refere o
caput,
até que remeta ao órgão competente, poderá a Superintendência Adjunta de Tributação apreciar e decidir quaisquer dos processos indicados no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 6 de outubro de 1989, assegurada neste intervalo de tempo a aplicação da legislação ora alterada ou revogada, relativamente aos processos pendentes que possuir ou receber.
(Acrescentado Dec. 4.480/04)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado de Mato Grosso
WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda