Texto: CONVÊNIO ICMS 134/93 . Reproduzido pelo Decreto 4.134/94.
"Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário Executivo da COTEPE/ICMS." Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICM 45/87, na redação do Convênio ICMS 69/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Compete à CONIF: I - permutar e aperfeiçoar técnicas de fiscalização; II - intercambiar informações cadastrais e econômico-fiscais; III - desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal; IV - realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão; V - promover gestões no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais. VI - encaminhar à COTEPE/ICMS matéria que implique celebração de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF ou qualquer outra deliberação do CONFAZ." Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.