Texto: CONVÊNIO ICMS 19/95 . Consolidado até Conv. ICMS 19/95. . Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo ATO COTEPE-ICMS 01/95. . Reproduzido pelo Dec. 127/95 . Alterado pelos Convênios ICMS 66/95, 110/95, 35/98, 109/97 . Revogado pelo Convênio ICMS 60/01.
§ 1º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas. (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 110/95, efeitos a partir de 02.01.96)
§ 3º A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.
§ 4º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.
§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça. (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 66/95, efeitos a partir de 21.11.95)
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.