Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
468
/2003
04/30/2003
05/02/2003
1
02/05/2003
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 320/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 497/2003
-
Revogado
pelo Decreto 1821/2013
Observações:
** Ver efeitos no texto
Ver Port. nº
56/01
.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 468, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 497/03
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto no inciso I, alínea
a
, e no inciso II, alínea
f
, da cláusula primeira do Convênio ICMS
30/03
, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 04.04.2003, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2003;
CONSIDERANDO
a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;
CONSIDERANDO
, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,
D E C R E T A:
Art. 1°
Ficam alterados os dispositivos adiante elencados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com redação adiante indicada:
I –
o § 2° do artigo 64-F:
“Art. 64-F ....
....
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o
caput
não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
....”
II –
o inciso I do artigo 81 das Disposições Transitórias:
“Art. 81 ....
...
I – 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com banha de porco;
....”
Art. 2°
Fica acrescentado o § 19 ao artigo 52
das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
“Art. 52 ...
...
§ 19 Em qualquer caso, inclusive nas hipóteses alcançadas pela dispensa de que trata o parágrafo anterior, não será autorizada a fruição do benefício previsto no
caput
ao estabelecimento mato-grossense, destinatário do veículo, que apresentar pendência no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou para o qual constar débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.”
Art. 3°
Ficam prorrogados os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos termos finais observarão as datas abaixo assinaladas, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:
I –
31 de maio de 2003:
a) o
caput
dos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O; e o § 3° do artigo 335, todos das Disposições Permanentes;
b) os incisos I, II e III e o § 18 do artigo 52; o
caput
do artigo 56; o artigo 65; e o
caput
dos artigos 68, 69, 74-B, 80, 81 e 94, todos das Disposições Transitórias;
II –
31 de dezembro de 2003: o
caput
dos artigos 42-A, 42-B e 42-D; o artigo 64; o
caput
do artigo 76; o § 2° do artigo 77; e o
caput
dos artigos 78, 79, 104 e 107, todos das Disposições Transitórias
;
III -
30 de abril de 2004: o § 2° do artigo 35 das Disposições Transitórias; (
Nova redação dada pelo Decreto nº 497/03)
Redação original
III –
31 de abril de 2004: o § 2° do artigo 35 das Disposições Transitórias;
IV
-
30 de abril de 2005: o
caput
do artigo 19-A das Disposições Transitórias. (
Nova redação dada pelo Decreto nº 497/03)
Redação original
IV –
31 de abril de 2005: o
caput
do artigo 19-A das Disposições Transitórias;
Art. 4°
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I – o § 5° do artigo 64-F das Disposições Permanentes;
II – o artigo 72; o inciso I do artigo 80; e o artigo 96, todos das Disposições Transitórias.
Art. 5
° Fica prorrogado, até 31 de maio de 2003, o prazo dos comunicados/certidões vigentes em 30 de abril de 2003, emitidos nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração à legislação tributária de regência.
Art. 6º
Os contribuintes interessados na fruição do benefício de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 1º de junho de 2003, inclusive aqueles que, na data da publicação do presente, sejam detentores de Comunicado ou Certidão que lhes autorizam o tratamento diferenciado, deverão apresentar à GCST/SARET, até 31 de maio de 2003, os documentos mencionados no referido preceito.
Parágrafo único A fruição do benefício, porém, fica condicionada à publicação do comunicado na forma exigida no
§ 9° do artigo 52
das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Art. 7°
O parágrafo único do artigo 2°-A do Decreto n° 320, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 2°-A ....
....
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança as operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1° de abril de 2003.”
Art. 8°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2003, exceto em relação aos dispositivos adiante elencados cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I –
1° de janeiro de 2003: os artigos 1° e 4°;
II –
1° de abril de 2003: o artigo 7°
.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA