Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
249/95
07/18/1995
07/18/1995
1
18/07/95
18/07/95

Ementa:Dispõe sobre a reclassificação das Exatorias mato-grossenses.
Assunto:Reclassificação das Exatorias Estaduais
Alterou/Revogou:DocLink para 2387 - Revogou o Decreto 2387/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2362 - Revogado pelo Decreto 2362/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 249, DE 18 DE JULHO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

D E C R E T A :

Artigo 1º Para os fins previstos no artigo 4º da Lei nº 5.052, de 23 de setembro de 1986, as Exatorias estaduais ficam classificadas em 06 (seis) categorias , como segue:

a) CATEGORIA ESPECIAL: as Exatorias com arrecadação anual superior a 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT; b) DE 1º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual de 300.001 (trezentas mil e uma) UPMT a 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) UPFMT;

c) DE 2º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual de 175.001 (cento e setenta e cinco mil e uma ) UPFMT a 300.000 (trezentas mil ) UPFMT;

d) DE 3º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual de 100.001 (cem mil e uma) UPFMT a 175.000 (cento e setenta e cinco mil) UPFMT;

e) DE 4º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual de 35.001 (trinta e cinco mil e uma) UPFMT a 100.000 (cem mil) UPFMT;

f) DE 5º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação até 35.000 (trinta e cinco mil) UPFMT;

§ 1º - Para obtenção da classificação prevista neste artigo será considerada a média aritmética dos valores das Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT – vigentes no ano anterior.

§ 2º - A Secretaria de Fazenda publicará anualmente, através de Portaria, a reclassificação das Exatorias conforme a Receita Orçamentária arrecadada no ano anterior e constante do Balanço do Estado.

Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.387, de 22 de dezembro de 1992.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 18 de JULHO de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda