Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
249
/95
07/18/1995
07/18/1995
1
18/07/95
18/07/95
Ementa:
Dispõe sobre a reclassificação das Exatorias mato-grossenses.
Assunto:
Reclassificação das Exatorias Estaduais
Alterou/Revogou:
- Revogou o Decreto 2387/92
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2362/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 249, DE 18 DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre a reclassificação das Exatorias mato-grossenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.
D E C R E T A :
Artigo 1º
Para os fins previstos no artigo 4º da Lei nº 5.052, de 23 de setembro de 1986, as Exatorias estaduais ficam classificadas em 06 (seis) categorias , como segue:
a) CATEGORIA ESPECIAL
: as Exatorias com arrecadação anual superior a 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT;
b) DE 1º CATEGORIA:
as Exatorias com arrecadação anual de 300.001 (trezentas mil e uma) UPMT a 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) UPFMT;
c) DE 2º CATEGORIA:
as Exatorias com arrecadação anual de 175.001 (cento e setenta e cinco mil e uma ) UPFMT a 300.000 (trezentas mil ) UPFMT;
d) DE 3º CATEGORIA:
as Exatorias com arrecadação anual de 100.001 (cem mil e uma) UPFMT a 175.000 (cento e setenta e cinco mil) UPFMT;
e) DE 4º CATEGORIA:
as Exatorias com arrecadação anual de 35.001 (trinta e cinco mil e uma) UPFMT a 100.000 (cem mil) UPFMT;
f) DE 5º CATEGORIA:
as Exatorias com arrecadação até 35.000 (trinta e cinco mil) UPFMT;
§ 1º - Para obtenção da classificação prevista neste artigo será considerada a média aritmética dos valores das Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT – vigentes no ano anterior.
§ 2º - A Secretaria de Fazenda publicará anualmente, através de Portaria, a reclassificação das Exatorias conforme a Receita Orçamentária arrecadada no ano anterior e constante do Balanço do Estado.
Artigo 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.387, de 22 de dezembro de 1992.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 18 de JULHO de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda