Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Protocolo ICMS
Número:
11
Complemento:
/99
Publicação:
07/01/1999
Ementa:
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com derivados de petróleo.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PROTOCOLO ICMS 11/99
Revogado
pelo
PROTOCOLO ICMS Nº 52/2008
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com derivados de petróleo.
Os Estados do
Acre, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - reunidos em Boa Vista/RR, no dia 22 de junho de 1999, resolvem celebrar o seguinte,
P R O T O C O L O
Cláusula Primeira
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária, à empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, estabelecida no município de Manaus/AM, relativa às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nos termos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 e neste Protocolo.
Cláusula segunda
A unidade Federada de destino fica obrigada a comprovar o internamento dos combustíveis derivados de petróleo em seu território.
§ 1
º
A comprovação de internamento de que trata o caput será formalizada até o dia 25 do mês subsequente ao da remessa das mercadorias, com o envio, pelo Estado destinatário, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, de listagem dos documentos que acobertaram a operação, contendo, dentre outras, as seguintes informações:
I
- razão social e CNPJ do emitente da nota fiscal;
II
–
número e data de emissão da nota fiscal;
III
–
nome ou razão social do transportador,
com CPF ou CNPJ, conforme o caso;
IV
– número, data de emissão e valor do Conhecimento de Transporte, se exigível na prestação;
V
– razão social e CNPJ do destinatário.
§ 2º
As informações a que se referem os incisos III e IV do § 1º somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2.000.
§ 3º Não havendo a comprovação por parte do Estado destinatário, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará, através de relatório analítico específico, à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS para que efetue a dedução do respectivo valor do imposto não comprovado, nos termos deste Protocolo, do próximo repasse a ser efetuado ao Estado de destino.
§ 4
º
A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas enviará ao Estado destinatário, até o dia cinco do mês do repasse que sofrerá a dedução, cópia do relatório previsto no parágrafo anterior, para efeito de controle e acompanhamento da arrecadação.
§ 5º
O prazo previsto no § 1º não se aplica ao Estado do Acre, para o qual fica estabelecido que a comprovação se efetivará até o dia 25 do segundo mês subsequente ao da remessa das mercadorias.
Cláusula terceira
Se após o prazo fixado no § 1º da Cláusula Segunda deste Protocolo, o Estado destinatário comprovar o efetivo internamento da mercadoria, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, para fins de repasse no mês subsequente.
Cláusula quarta
Fica facultado às Secretarias de Fazenda dos Estados signatários deste Protocolo, promover diligências fiscais junto aos estabelecimentos remetentes ou destinatários, observado o credenciamento previsto na Cláusula nona do Convênio ICMS 81/93, que será concedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para os efeitos deste Protocolo.
Cláusula quinta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de Junho de 1999, ficando revogado o Protocolo ICMS 20/97.
Boa Vista, RR, 22 de Junho de 1999.
Acre – Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Pará – Marcos Rodrigues de Matos p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Rondônia - Luciano Lavor Junior; Roraima - Roberto Leonel Vieira.