Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
59
/95
07/07/1995
07/11/1995
8
11/07/95
07/07/95
Ementa:
Fixa prazo, em caráter excepcional, para recolhimento do ICMS decorrente das operações realizadas durante a 31ª EXPOAGRO
Assunto:
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 059/95-SEFAZ
Fixa prazo, em caráter excepcional, para recolhimento do ICMS decorrente das operações realizadas durante a 31º EXPOAGRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º
- O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por contribuintes participantes da 31º Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial de Cuiabá - 31º EXPOAGRO, a se realizar no período de 7 a 16 de julho de 1995, em decorrência das operações efetuadas no local e durante o evento, poderá , em caráter excepcional, ser recolhido até o dia 30 de agosto de 1995, desde que respeitado o estatuído neste ato.
§ 1º - O prazo fixado no "caput" aplica-se apenas ao recolhimento do imposto relativo às operações próprias do contribuinte, não alcançando aquele do qual for responsável por substituição tributária ou em virtude de diferimento na operação anterior.
§ 2º - Excluem-se também do disposto nesta Portaria Circular as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária quando o participante for o contribuinte substituído.
Art. 2º
- Serão consideradas como efetuadas no local do evento as vendas de mercadorias acobertadas por Notas Fiscais cujos formulários tenham sido previamente vistados pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único - O visto de que trata o "caput" será obtido mediante a apresentação dos blocos de Notas Fiscais, a serem utilizados durante a realização do evento, no "stand" da Secretaria de Fazenda, instalado no recinto da Feira.
Art. 3º
- Para fruição do benefício de que trata o artigo 1º, o contribuinte deverá entregar no "stand" da SEFAZ, até o dia 17.07.95, relação informando as operações realizadas, conforme Anexo Único.
Art. 4º
- A inobservância das exigências previstas na presente implicará o vencimento do tributo nos prazos estabelecidos na Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, e alterações posteriores.
Art. 5º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de julho de 1995, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de julho de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda
Portaria Circular nº 059/95-SEFAZ
Anexo Único
NOME OU RAZÃO SOCIAL: ______________________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL: ________________________________________
-
OPERAÇÕES REALIZADAS DURANTE A 31º EXPOAGRO
-
DATA
NF Nº
DESTINATÁRIO
VALOR DO ICMS
--
-
-
-
--
--
--
--
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-