Reproduzido pelo Dec. nº 4.134/94.
Republicado no DOU de 12.11.93
Ratificação Nacional DOU de 17.12.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/93.
Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquota reduzida a zero, e destinados à execução de Programas Oficiais de Governo.
Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir, desde 1º de outubro 1993, o imposto nas operações de que trata este Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de novembro de 1993.