Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3493
/2004
07/14/2004
07/14/2004
21
14/07/2004
1º/07/2004
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Autorização/Credenciamento ou Cassação de Regime Especial
Fundações de Direito Público/Privado
Produtor Rural
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1821/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
Ver Instrução Normativa nº
02/04
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.493, DE 14 DE JULHO DE 2004.
Consolidado até o Dec 1.821/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promover ajustes da legislação tributária, em função da simplificação de procedimentos que envolvem o cadastramento do produtor rural,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação Original:
I –
revogado o inciso I do artigo 24;
II –
acrescentado o § 4° ao artigo 113, com a seguinte redação:
“Art. 113 ......
§ 4° O documento fiscal de que trata este artigo, emitido na forma prevista no artigo 115, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício.”
III –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação Original:
III –
alterado o
caput
do artigo 436-M, conferindo-lhe a redação abaixo:
“Art. 436-M Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão, suspensão e cassação de quaisquer regimes especiais ou autorizações/credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder, suspender ou cassar regime especial ou autorização/credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, será expedido pelo Superintendente do Sistema de Administração Tributária, após manifestação expressa e conclusiva, oferecida pelo servidor responsável pela análise do processo, com aquiescência do respectivo Gerente de área:
.....”
IV –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação Original:
IV –
alterado o § 4° do artigo 160 das Disposições Transitórias, acrescentando-se o § 5° ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 160 .....
§ 4° O disposto nos incisos I a IV do § 1° deste artigo aplica-se em relação ao exercício de 2004, ainda que o enquadramento do produtor primário como produtor rural tenha início até o mês de dezembro de 2004, hipótese em que as GIA-ICMS Eletrônicas, relativas a cada mês de 2004, deverão ser entregues até o último dia útil do mês de fevereiro de 2005.
§ 5° O disposto no inciso I do § 1° deste artigo será observado, em relação aos meses de janeiro a março de 2005, ainda que o enquadramento do produtor primário como produtor rural tenha início no mês de janeiro ou fevereiro de 2005.”
V –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação Original:
V –
acrescentado o § 12 ao artigo 162, conforme redação assinalada:
“Art. 162 .......
§ 12 No período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 113 a 119 das Disposições Permanentes, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.”
VI –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação Original:
VI –
alterado o § 3º do artigo 172 das Disposições Transitórias, como segue:
"Art. 172 ......
§ 3º Para fruição do beneficio de que trata o caput e o § 1º, os bens, mercadorias ou serviços somente poderão ser adquiridos pela fundação interessada, exclusivamente, para doação ou emprego, em sua totalidade, a entidades beneficentes ou a Programas Sociais desenvolvidas pelo Estado de Mato Grosso ou por seus Municípios, vedada a destinação à comercialização ou consumo próprio, ainda que parcial. "
Art. 2º
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação Original:
Art. 2º
Ficam convalidadas as autorizações, expressas ou tácitas, concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, até a data da publicação deste Decreto, para emissão do documento fiscal de que tratam os artigos 113 a 119 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento de produtor primário, enquadrado como produtor rural, nos termos dos artigos 158 a 162 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data do enquadramento.
Parágrafo único Ao produtor primário, que na data da publicação deste Decreto, já estiver enquadrado como produtor rural, nos termos dos artigos 158 a 162 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, há mais de 60 (sessenta) dias, fica autorizada a utilização do documento fiscal descrito no
caput
deste artigo até 31 de agosto de 2004.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2004.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de julho de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA