Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3493/2004
07/14/2004
07/14/2004
21
14/07/2004
1º/07/2004

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Autorização/Credenciamento ou Cassação de Regime Especial
Fundações de Direito Público/Privado
Produtor Rural
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1821/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:Ver Instrução Normativa nº 02/04


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.493, DE 14 DE JULHO DE 2004.
Consolidado até o Dec 1.821/13.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes da legislação tributária, em função da simplificação de procedimentos que envolvem o cadastramento do produtor rural,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13)
II – acrescentado o § 4° ao artigo 113, com a seguinte redação:

“Art. 113 ......

§ 4° O documento fiscal de que trata este artigo, emitido na forma prevista no artigo 115, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício.”

III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13)
V – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13)
VI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) Art. 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) Parágrafo único Ao produtor primário, que na data da publicação deste Decreto, já estiver enquadrado como produtor rural, nos termos dos artigos 158 a 162 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, há mais de 60 (sessenta) dias, fica autorizada a utilização do documento fiscal descrito no caput deste artigo até 31 de agosto de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2004.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de julho de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA