Texto: DECRETO Nº 2.814, DE 19 DE JULHO DE 2001.
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 4º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e no Convênio ICMS 113, de 13 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecerem controles nas operações de exportação contempladas com desoneração do ICMS, D E C R E T A:
§ 1º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SICM -, autuará o requerimento e documentos apresentados conforme o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto, formando o correspondente processo, dentro do qual analisará e manifestar-se-á quanto à regularidade, ou não, da instrução do pedido, opinando sobre o deferimento, ou não, da pretensão de habilitação.
§ 2º Deferido o pedido de habilitação pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, esta fará divulgar na imprensa oficial o nome, a inscrição estadual e o número do processo correspondente e, após a juntada de cópia da publicação pertinente ao processo, deverá remetê-lo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para o processamento do credenciamento de que trata o artigo 6º.
§ 3º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração não concederá habilitação por período superior a doze meses. Art. 3º Para fins de obtenção da habilitação de que trata o artigo anterior, a pequena indústria exportadora deverá, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - ser estabelecida no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício de atividade industrial; II - ser proprietária, comprovadamente, de bens móveis e/ou imóveis; III - realizar com o exterior exclusivamente operações ou prestações sob a modalidade direta, as quais, no ano anterior não tenham ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998; IV - estar regularmente inscrita no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços- CCI, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e ser pontual no cumprimento das obrigações tributárias; V - possuir somente pessoas físicas no quadro societário, excluída a hipótese de ser a empresa constituída sob a forma de sociedade anônima; VI - apresentar cópia autenticada pela Receita Federal ou por ela expedida da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física dos sócios, relativas ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado; VII - estar inscrita no Registro de Exportadores e Importadores do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
§ 1º Cumpre à Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte expedir laudo de avaliação que certifique o disposto no inciso II do caput, ao qual anexará cópia autêntica dos seguintes documentos: I – em relação aos bens móveis: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, para comprovar a propriedade de veículos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; b) Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas referente a aquisição dos bens móveis considerados, e, se for o caso, do Documento de Arrecadação relativo ao recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquota devido; II – quanto aos bens imóveis: escritura pública pertinente, acompanhada da respectiva Certidão de Registro do imóvel atualizada.
§ 2º Quando referente a bem imóvel, o laudo mencionado no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, informação quanto a estar o mesmo, ou não, localizado sobre área de ocupação proibida.
§ 3º Não se dará habilitação, nos termos deste Decreto, ao requerente que, para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, indicar imóvel localizado sobre área de ocupação proibida.
Parágrafo único A renovação de habilitação de que trata este artigo será processada segundo as disposições constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º, vencendo sempre no mês calendário correspondente ao último algarismo dos números seqüenciais da inscrição estadual do requerente.
§ 1º A habilitação ou credenciamento da pequena indústria exportadora não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
§ 2º O credenciamento de que trata este artigo vigirá por período nunca superior a doze meses, nem ultrapassará o prazo de termo final da habilitação concedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, produzindo efeitos somente após a publicação de que trata o inciso I do caput.
§ 3º Após ultimar o credenciamento de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda tramitará os autos do processo, visando aferir a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no artigo seguinte, bem como verificar o correto processamento e quitação do imposto de que trata a alínea b do inciso I do § 1º do artigo 3º.
§ 4º No interesse da Administração Tributária, o credenciamento poderá ser condicionado à utilização pelo contribuinte, do Sistema de Controle da Exportação da SEFAZ/MT e/ou de Emissão de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT –, através da INTERNET.
§ 5º Os autos de habilitação, depois de convertidos em processo de credenciamento para exportação, serão conservados pela Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo previsto no artigo 572 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
§ 1º A qualquer tempo, ocorrendo descumprimento de obrigação tributária, com ou sem incursão nos incisos do caput deste artigo, a autoridade administrativo-tributária determinará, de ofício, a imediata supressão do credenciamento, publicando na imprensa oficial o Comunicado pertinente.
§ 2º O descredenciamento de que trata o parágrafo anterior será transmitido à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, produzindo a inabilitação sumária da pequena indústria exportadora, que somente poderá ser reabilitada após a certificação da regularização da obrigação tributária descumprida.