Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2103
/98
01/27/1998
01/27/1998
1
27/01/98
1º/01/98
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:
Alterações do RICMS
Veículo Automotor
Substituição Tributária-Veículos Automotores
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1.837/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.103, DE 27 DE JANEIRO DE 1998.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS
129/97
, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/97, cuja ratificação nacional ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS Nº 1/98, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.98, Seção I, p. 33 e 34, retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 08.01.98, Seção I, p. 13,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1998, os prazos de vigência estipulados nos artigos 52 e 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se as alterações dos seus textos anteriores.
Art. 2º
A partir de 1º de abril de 1998, fica alterado o § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.52 ....
§ 1º O benefício da redução de base de cálculo, em relação aos veículos enumerados no inciso I, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, estabelecendo a sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
....”.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1998, 177° da Independência e 110° da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda