Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
66
Complemento:
/99
Publicação:
10/28/1999
Ementa:
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
Assunto:
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 66/99
.
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº
2/99
, publicado no DOU de 17/11/99.
.Ratificado pelo Decreto nº
1.035/99
.
Altera o
Convênio ICMS 51/94
, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir da Cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
I - o inciso I:
“I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina
e Ziagenavir
,
todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69
,
3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;”
II - a alínea “b” do inciso II:
“b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69
,
3004.90.99
e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.”
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de l999.