Texto:
I - Companhia Carbonífera de Urussanga
II - Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.
III - Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.
IV - COCALIT - Coque Catarinense Ltda.
V - Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.
VI - Indústria Brasileira de Coque S.A. - IBRACOQUE
VII - MICOL - Minérios e Coque Ltda.
VIII - Coqueira São Francisco S.A.
Cláusula segunda A dispensa prevista neste Convênio deverá ser condicionada ao pagamento do imposto pelas operações supervenientes à data referida na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.