Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 7 DE ABRIL DE 2022 . Publicado no DOU de 11.04.2022, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 17/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.2022, Seção 1, p. 189 pelo Ato Declaratório 12/2022.
I - o "caput": "Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):";
II - o inciso III: "III - tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa e anel, de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.