Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
880
/2007
11/13/2007
11/13/2007
2
13/11/2007
13/11/2007
Ementa:
Introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Porto Seco
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.432/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2430/2014
-
Revogado
pelo Decreto 1062/2021
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 880, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
. Consolidado até o Decreto 2.430/14
Introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades:
D E C R E T A:
Art. 1º -
(revogado) -
Decreto 2.430/14
Redação Original
Art. 1º
Ficam incluídos os incisos I e II e alterada a redação do parágrafo 4º do artigo 10 do Decreto nº 1.432, de 25 de setembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 10
..............................................................................................
§ 4º
Em relação ao benefício de crédito presumido, o valor a ser recolhido será a diferença do ICMS devido no mês do fato gerador e o valor do respectivo benefício concedido, nos seguintes termos:
I -
o crédito presumido somado ao crédito escriturado, apurado em conta gráfica ou em controle estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, não poderá ser superior ao valor obtido pela aplicação do percentual correspondente ao benefício fiscal outorgado ao contribuinte.
II -
nos casos em que o crédito escriturado for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual concedido a título de crédito presumido, a diferença apurada será estornada, renunciando-se ao saldo remanescente.”
Art. 2º
Fica alterada a redação do artigo 33 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 33
Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas previstos no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário Estado de Fazenda