Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:5
Complemento:/80
Publicação:06/17/1980
Ementa:Dá nova redação ao caput da cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.
Assunto:Trigo




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 05/80

.Ratificação Nacional DOU de 03.07.80 pelo Ato COTEPE 03/80.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput da cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A partir de 1 de janeiro de 1980, se o preço de saída for menor que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas sobre a referida diferença de preço".

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 13 de junho de 1980.