Texto: CONVÊNIO ICMS 120/96 . Retificação DOU de 31.12.96 (Erro na folha de assinatura). . Ratificado pelo Decreto 1.403/97. . Ratificação Nacional no DOU de 17.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/97. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.444/97. . Autorizada a revogação do benefício ao Estado do ES pelo Conv. ICMS 02/16. . Exclusão do RN pelo Conv. ICMS 66/16. . ADI 1.601 do STF julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a interpretação cf. a Constituição das cláusulas primeira e parágrafos; terceira; quarta e quinta, deste Convênio ICMS, para assegurar a validade do convênio, no ponto em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna de ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala postal realizado no território da unidade da Federação (transporte intermunicipal), ressaltando a não incidência desse imposto sobre o transporte aéreo de passageiros, nos termos do julgado na ADI 1.600, Redator para o Acórdão o Ministro Nelson Jobim; b) declarar a inconstitucionalidade da cláusula segunda deste Convênio ICMS, por contrariedade à norma do inciso VII do § 2º do art. 155 da CF, alterado pela EC n° 87/2015. Deixa de modular os efeitos dessa decisão, notadamente quanto à declaração de inconstitucionalidade da cláusula segunda deste Convênio ICMS, considerando a suspensão cautelar, com eficácia ex nunc, da execução e aplicabilidade integral do Convênio, decidida por este Tribunal, em 11.12.1997.
considerando a edição pelo Senado Federal de Resolução estabelecendo em 4% a alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual,
considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
§ 1º Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8%.
§ 2º O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos. Cláusula segunda Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna. Cláusula terceira Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir: I - o documento de informação e apuração mensal do ICMS exigido pelas unidades da Federação na forma do Artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Cláusula quarta Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989. Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogado o Convênio ICMS 92/91, de 5 de dezembro de 1991. Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.
RETIFICAÇÃO (DOU 31/12/1996)