Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1894/89
09/25/1989
09/25/1989
4
25/09/89
01/09/89*

Ementa:Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS - e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:*Ver ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.894, DE 25 DE SETEMBRO DE 1.989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, item III, da Constituição Estadual e tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS - nºs 78, 79, 80 e 82 de 22 de agosto de 1.989, D E C R E T A : Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1.989:

I - as saídas de mudas de plantas (Convênio ICM 21/89 e ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89);

II - as saídas de pintos de um dia (Convênio ICM 21/89 e ICMS 25, 48, 60 e 78/89);

III - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de “drawback” (Convênio ICMS 36/89, 62/89 e 79/89); IV - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 e ICMS 25, 48, 62 e 80/89);

V - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 e ICMS 25, 48, 62 e 80/89);

VI - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não compultados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89 e ICMS 25 e 48/89);

VII - as saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICM 15/89 e ICMS 25 e 48/89);

VIII - As prestações de serviços locais de difusão sonora nos termos do Convênio ICMS 08/89;

IX - as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora, nos termos do Convênio ICMS 21/89;

X - as prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano(Convênio ICMS 37/89);

XI - o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados à recreação e lazer (Convênio ICMS 19/89);

XII - o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica, desde que (Convênio ICMS 20/89):

a) não ultrapasse a 30 (trinta) quilowatts/hora mensais;

b) não ultrapasse a 100 (cem) quilowats/hora mensais, quando gerado por fonte termoelétrica em sistema isolado.

§ 1º - A outorga do benefício previsto no inciso III fica condicionada:

1 - à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;

2 - à entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - DI.

§ 2º - Do conceito de equipamentos a que se referem os incisos IV e V, ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

Artigo 2º - Estão isentas do ICMS:

I - as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Convênio ICM 47/89);

II - as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinadas à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1.989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89);

III - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89).

Parágrafo único - As mercadorias importadas com o benefício mencionado no inciso anterior, terão a saída nele prevista também amparada pela isenção (Convênio ICMS 82/89).

Artigo 3º - Fica reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos a seguir, de 01 de setembro de 1.989 a 31 de dezembro de 1.989 (Convênios ICMS 60 e 78/89):

I - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos fabricantes ou importados para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde ocorreu a industrialização.

II - adubos simples ou compostos e fertilizantes;

III - inseticidas, fungicidas, herbicidas, sarnecidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;

IV - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:

a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avilcultura.

V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07.06.1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados de Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;

VII - farinha de peixes, de ostras, de carne de osso e de sangue; farelos e tortas de algodão, de mamona, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente e farelo de casca e de semente de uva desde que destinados aos Estados das regiões Norte e Nordeste.

§ 1º O benefício previsto no inciso I, se estende:

1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2 - às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, na forma da alínea “c” do mesmo inciso.

§ 2º - O benefício previsto no inciso III, aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 3º - Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácido ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 4º - O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 5º - Relativamente ao disposto no inciso VI, a redução não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 6º - A eficácia do benefício previsto no inciso VII condiciona-se à observância do disposto no Protocolo ICM 01/84, de 18.01.1.984.

Artigo 4º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de aguardente, cerveja e chope, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), até 31 de dezembro de 1.989 (Convênio ICMS 17/89).

Artigo 5º - Nas operações a seguir enumeradas, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:

I - 32% (trinta e dois por cento) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive (Convênio ICM 03/89);

II - 20% (vinte por cento) dos produtos classificados nas posições NBM 4407 a 4409, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27.02.1.989 (Conv. ICMS 23/89). Artigo 6º - Nas prestações de serviços de transporte aéreo fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 01 de junho até 31 de dezembro de 1.989, nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICMS 54/89):

I - 64,7% (sessenta e quatro inteiros e sete décimos por cento), nas prestações internas;

II - 50% (cinqüenta por cento), nas prestações interestaduais.

§ 1º - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação atual.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício da redução de base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos a entradas tributadas.

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1.989, à exceção do parágrafo único do artigo 2º que retroage seus efeitos a 01 de junho de 1.989, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1.989, 168º da Independência e 101º da República.

CARLOS GOMES BEZERRA
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA