Texto:
"b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.