Texto: PORTARIA N° 134/GSF/SEFAZ/2014
§ 1º A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada por meio de um Termo de Classificação de Informação – TCI.
§ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de classificação. Art. 3º A Comissão de Gestão de Informação deverá apresentar à Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso a relação das informações classificadas nos graus de sigilo citados no artigo 33, respeitadas as diretrizes dos artigos 2º e 3º, todos do Decreto nº 1.973/2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2014.