Texto:
Parágrafo único. A dispensa do estorno do crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá ser reduzida de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado em documento fiscal de aquisição, relativamente a pescados oriundos de outras unidades da Federação.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 1982.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.