Texto: CONVÊNIO ICMS 141, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 .Publicado pelo Despacho nº 99/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ. .Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 17/2008. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 1.792/2009.
I - o parcelamento esteja ativo;
II - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual;
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da prorrogação do parcelamento e a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cláusula segunda Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.
Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula terceira Nos casos de parcelamentos pertencentes a cooperativas sem faturamento informado, serão mantidos os valores de parcela atualmente observados.
Parágrafo único O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente concedente.
Cláusula quarta Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula quinta Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS 145/03, no que não conflitarem com o presente.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.