Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4249/94
03/07/1994
03/07/1994
1
07/03/94
01/04/94

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Revogado pelo Decreto 4.343/94;
DocLink para 2362 - Revogado pelo Decreto 2362/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.249 de 07 de MARÇO DE 1994. (REVOGADO)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de Outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o § 2º do art. 74:

"Art. 74 - (...)

(...)

§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, a quinzena será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.

(...)."

II - o "caput", a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e o "caput" do inciso III do art. 78:

"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 15 e último de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 15 e 16 ao último dia do mês:

I - (...)

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

(...)

II - (...)

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

(...)"

III - o § 1º do art. 81:

"Art. 81 - (...)

§ 1º - o prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)"

IV - o inciso I do § 1º do art. 82:

"Art. 82 - (...)

(...)

§ 1º - (...)

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

(...)"

V - o art. 282:

"Art. 282 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será entregue, quinzenalmente, nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante."

Art. 2º - Fica revogado o art. 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Fazenda