Texto:
Parágrafo único. Os campos de cooperação a que alude esta cláusula estão a cargo de:
1. LUZIA PAIM BERALDO, na Fazenda Ipê, em São João Batista do Glória, inscrição de produtor rural nº 622/0004, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes nº 110-87 celebrado em 04 de setembro de 1987, para o plantio, numa área de 26,62 hectares, da variedade Contimax 322 Sequeiro, no ano agrícola de 1987/1988;
2. MORRO REDONDO AGRICULTURA LTDA, na Fazenda Peroba, em Passos, inscrição de produtor rural nº 479/1.616, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes nº112/87, celebrado em 04 de setembro de 1987, para o plantio, numa área de 19,36 hectares, da variedade Contimax 133 Fértil, no ano agrícola de 1987/1988;
3. JOSÉ SOARES E IRMÃOS, na Fazenda São João, em Pratápolis, inscrição de produtor rural nº 529/0218, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Produção de Sementes nº 101/87, celebrado em 28 de agosto de 1987, para o plantio, numa área de 36,30 hectares, da variedade Contimax 133 Fértil, no ano agrícola de 1987/1988;
4. NELSON JORGE MAIA, na Fazenda Lavras, em Alpinópolis, inscrição de produtor rural nº 019/0658, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes nº 170/87, celebrado em 06 de outubro de 1987, para o plantio, numa área de 53,24 hectares, da variedade Contimax 133 Fértil, no ano agrícola de 1987/1988;
5. FRANCISCO JOSÉ CHAVES BRANDÃO, na Fazenda Bom Sucesso, em Passos, inscrição de produtor rural nº 479/1.727, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes nº 064/87, celebrado em 25 de agosto de 1987, para o plantio, numa área de 9,68 hectares, da variedade Contimax 133 Fértil, no ano agrícola de 1987/1988.
Cláusula segunda Os contribuintes identificados no parágrafo único da cláusula anterior ficam autorizados a emitir, por ocasião das transferências das sementes produzidas em decorrência dos Contratos nele referidos, documento fiscal sem destaque do ICM, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação; seguinte:
I - a expressão “Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82”;
II - data da colheita;
III - no caso da última remessa, indicação alusiva a esse fato, bem como dos números e datas dos documentos fiscais que acobertaram as remessas anteriores;
IV - a expressão “transferências para beneficiamento”, como natureza da operação.
§ 1º Antes de iniciada a remessa, o produtor cooperante apresentará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e a respectiva Nota Fiscal de Produtor, oportunidade em que nesta será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de semente remetida.
§ 2º Não possuindo o remetente da semente talonário de Nota Fiscal de produtor, este documento será emitido pela repartição fazendária, a vista da Guia de Trânsito referida no parágrafo anterior.
Cláusula terceira O produtor cooperante efetuará o pagamento, ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo a última remessa;
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo a última remessa.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:
1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa das sementes a unidade de beneficiamento;
2. a alíquota:
a) interestadual correspondente as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente recusada.
Cláusula quarta Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a” do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de semente, o contribuinte entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor da semente o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de garantia de Semente Fiscalizadora ou o Certificado de Sementes.
§ 1º O demonstrativo a que se refere esta Cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, na repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput desta Cláusula tornará o imposto devido no momento da remessa da totalidade das sementes para a unidade de beneficiamento.
Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado de Minas Gerais.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observado, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto as repartições do outro.
Cláusula nona O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação a outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita, ou em qualquer prazo se constatada irregularidade relacionada com as operações e/ou com a documentação apresentada para a obtenção do benefício.
Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 06 de maio de 1988.
DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES