Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:13
Complemento:/77
Publicação:07/06/1977
Ementa:Acrescenta cláusulas ao Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971.
Assunto:CONAB/CFP




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 13/77

·Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
.Revogado a partir de 30.12.85 pelo Conv. ICM 64/85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentadas ao Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, as seguintes cláusulas, passando a atual cláusula única a vigorar como cláusula primeira:

"Cláusula segunda Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Comissão de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGFs, quando depositadas, sob penhor, em armazéns."

"Cláusula terceira Na hipótese prevista na cláusula anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada Aquisição do Governo Federal - AGF."

"Cláusula quarta Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº de / / ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.