Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 23 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 28.07.2021, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 53/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira - A O Estado de Alagoas fica autorizado a não aplicar o disposto neste convênio na entrada interestadual de energia elétrica: I - adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e II - destinada a consumo por estabelecimento situado no agreste alagoano, com atividade econômica principal de extração de minério de metais preciosos, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 0724301.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.